domingo, 22 de junho de 2014

REQUERIMENTO



A
SUA EXCELENCIA SENHOR MINISTRO DE ESTADO
GUIDO MANTEGA
MINISTERIO DA FAZENDA




Eu,______________________________________________,Profissão:_______________CPF:_______________RG:___________EstadoCivil:______________Residente:______________________________________________Bairro:_____________Cidade:_____________________,UF:_______CEP:____________,Vem mui respeitosamente a presença de V. Senhoria requerer que se digne analisar por esse Ministério, meu processo de Anistia ou por quem possa, com base nos seguintes pontos:

1 – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DAS LEIS DE ANISTIA 8.632/93

A LEI 8.632/93

                        Com a entrada da Lei nº 8.632/93, denominada “Lei Paulo Rocha I”, que foi concedida aos dirigentes ou representantes sindicais que sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato sindical.

                        A Lei 8.632/93 conferiu anistia no sentido real de perdão, visando desconstituir situações jurídicas estabelecidas de forma a possibilitar o retorno da parte interessada ao status quo ante.

                        Com os efeitos assim o artigo 1º da Lei 8.632/93, in verbis:
“Artigo 1º - É concedida anistia aos dirigentes sindicais ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos a reintegração ao emprego com todos os direitos.”


                        Depreende-se do texto legal os requisitos necessários à concessão da anistia, quais sejam:

a)    Que o empregado tenha sido dirigente ou representante sindical;
b)    Que o empregado tenha sido punido com suspensão e/ou demissão;
c)    Que essa punição tenha ocorrido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data da publicação da lei; e
d)    Que essa punição tenha decorrido de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício de mandato ou representação.
Preenchidos estes requisitos legais, o requerente faz jus ao beneficio de anistia.
                        As consequências legais da aplicação da lei são:

a)    Pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar; e
b)    Aos demitidos a reintegração ao emprego com todos os direitos.

1 – DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, do serviço publico amparado pela LEI 8.632/93 PAULO ROCHA (demissão por motivação política) tendo sido demitido em plena atividade e por tanto, amparado pela referida LEI em epigrafe legitimando direito legal.

A Lei 8.632 de 04 de março de 1993 concedeu anistia aos dirigentes ou REPRESENTANTES SINDICAIS, que no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e a publicação desta Lei sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Para uma melhor compreensão, transcrevo aqui, alguns conceitos de representante e representação de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa.

2 – DO REPRESENTANTE: Ao representante é atribuída a função de: “representar, substituir, desempenhar o papel, as atribuições, dirigir uma representação expor uma queixa ou censura’”. Ou ainda, representante é aquele “que representa politicamente os interesses de grupo, classe social, povo, etc”.

(3 - DA REPRESENTAÇÃO: Entende-se por representação todo o) “ato ou efeito de representar, de expor, de queixa ou reprodução daquilo que se pensa; b) conteúdo concreto apreendido pelos sentidos pela imaginação, pela memória ou pelo pensamento; c) direito que cabe ao cidadão de se dirigir aos poderes públicos para reclamar contra abuso de autoridades e promover a responsabilidade delas”. (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Nova Fronteira, 5ª Ed. Vista e Ampliada, p. 1489).

PORTANTO.

A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE QUE TRATA A LEI 8.632/93. NÃO É UM ATO EXCLUSIVO DE DIRIGENTES BUROCRATAS. MAS DE TODOS OS ATIVISTAS DO MOVIMENTO SINDICAL.

Cito exemplo de processos de trabalhadores dos Correios e Telégrafos que foram beneficiados a referida Lei.

Em março de 1994, a CONJUR/MC, emitiu importante parecer em resposta à consulta solicitada ao ministério das Comunicações pela FENTECT – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, através do ofício Nº 134/93, de 12 de novembro de 1993, a respeito da Lei 8.632/93, que tem como escopo a reintegração dos DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS demitidos, em decorrência do impasse criado pela ECT nas negociações.

Sob recomendação do Presidente da Comissão Especial de Anistia (CEA), Dr. Ezequiel Teixeira da Silva, que em visita a DR/ECT/PE numa reunião com a Diretora Jovelina na época, e Membros da Direção do Sindicato SINTECT/PE e alguns demitidos, e que 2 (DOIS) dos que participaram daquela reunião, e hoje encontram-se ANISTIADOS, a orientação foi que fosse feito uma Ação Declaratória de Anistia, na (JUSTIÇA DO TRABALHO),  confirmando o direito legal conforme amparo da referida LEI, comprovando a movimentação nas atividades como CIPEIRO bem como a representação de Delegado Sindical de Base, fazendo também atividades de distribuição de panfletos e outras atribuições do sindicato e nos movimentos Paredistas (GREVES) – REPRESENTANTE SETORIAL DE BASE.

4 – Sentir-me-ia Satisfeito se Vossa Senhoria me informasse quais critérios foram usados para concessão de anistia dos Servidores abaixo, pois me enquadro amplamente, na mesma situação com total legitimidade dos benefícios que eles tiveram esperando o meu retorno aos quadros das entidades do governo Federal.

a) Jabs Ribeiro Cabral – Mat. 8.504.714-7 – Processo na CEI: 04500.007139/2004-36 - MINICOM 46040.027747/93-85

b) José Arnaldo Franco Travassos – Mat. 8.504.162-9 – Processo na CEI: 04500.007183/2004-46 – MINICOM - 46040-030204/93-18 – SAF. 04000.001008/95-42

c) Otacílio Rufino Gomes - Mat. 8.504.766-0 – Processo na CEI: 04500.007295/2004-05 –  MINICOM - 46040-028110/93-33

d) Bolívia Maria dos Santos - Mat. 8.503.964-0 – Processo na CEI: 04500.007138/2004-91 – MINICOM 46040.027717/93-14 – SAF. - 04000.018931/94-79

e) Ivanildo Dias de Lima – Mat. 8.503.097-0 – Processo na CEI: 04500.007277/2004-15 – MINICOM 46040.027651/93-16 – SAF. - 04000.000984/95-04

f) Gilberto Pereira da Silva – Mat. 8.502.006-0 – Processo na CEI: 04500.007137/2004-47 - CEA 53000.000890/2007-09 – MINICOM 46040.020465/93-84 e 46040.033731/93-20 – SAF04000. 018949/94-34 – Ministério do Planejamento 03000.003704/2007-15

g) Adeilson Jose dos Santos – Mat.8.505.199.3 – Processos na CEI  04500.014451/2008-18 – 04500.004911/2007-19 – 04500.0028138/2008 MINICOM - 46040.028138/93-15 – 53000.081427/2006 -53000.027688/08 

h) Theotonio Carvalho de Oliveira Lima – Mat. 8.310.470-4 – Processo na CEI: 04599-501480/2004-31 – MINICOM 46040.027905/93-24 – 53000.039580/07-57

i) Ernesto Rosa da Silva Filho. - Mat. 8.501.331-5 – Processo na CEI: 04500.007292/2004-63 – MINICOM – 46040.027910/93-64 – 53000.000881/07-18

j) Josuel Lazaro da Silva - Mat. 8.504.385-0 - Processo CEI 04500.007275/2004-26 – Processo MINICOM 46.040-027743/93-24  E 53.000-000898/07-67

Conforme relação de nomes abaixo de processos analisados e deferidos pela Comissão especial de Anistia – CEA/MC, de acordo com a Ata de Julgamento de 02 de outubro de 2013, de igual forma segue relação de Direito Constitucional.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS – DR/ECT/PE
Interessado
Matricula
Admissão
Demissão
Processo
ADEILDO JOSE RAPOSO DA SILVA
8.504.658-2
11/11/1986
26/06/89
53000.041648/2013-25
ALBERICO JOSE MUNIZ
8.501.316-1
25/11/1974
27/06/1989
53000.013839/2012-16
ANTONIO JOSE DA SILVA
8.502.361-2
16/06/1975
23/05/1990
53000.036653/2012-36
DALIA CAMELO DE OLIVEIRA
8.501.813-9
01/07/1975
22/08/1989
53000.014210/2012-93
DEIZE LUZE PEREIRA BARBOSA
8.500.983-0
20/05/1974
16/04/1990
53000.036652/2012-91
ELCIO FRANCA DE SOUZA
8.503.241-7
03/04/1978
14/05/1990
53000.000841/2007-68
FERNANDO FERREIRA SANTOS
8.501.453-2
08/01/1975
15/05/1990
53000.000883/2007-07
FERNANDO FRANCISCO SABINO
8.504.716-3
12/11/1986
17/06/1989
53000.014211/2012-38
FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS DE FARIAS
8.500.843-5
23/10/1972
12/07/1990
53000.029512/2012-66
FREDY JOSE DE BRITO
8.504.520-9
13/05/1986
23/06/1989
53000.044365/2011-73
INALDO GENUINO MOTA
8.504.527-6
15/05/1986
21/05/1990
53000.013841/2012-95
IRANISE MONTEIRO DOS SANTOS
8.501.763-9
17/02/1984
15/05/1990
53000.044364/2011-29
JAIRO BARRETO DA SILVA
8.504.302-8
13/03/1985
21/05/1990
53000.014212/2012-82
JOAB GERALDO DOS SANTOS
8.504.690-6
12/11/1986
21/05/1990
53000.000901/2007-42
JOAO CORDEIRO DE MELO FILHO
8.504.396-6
02/12/1985
21/05/1990
53000.013838/2012-71
JORDANIA JOSE FERNANDES MEIRELES
8.504.092-4
12/07/1983
16/06/1989
53000.016340/2012-61
JORGE JOSE JUSTINO DE MELO
8.505.151-9
02/03/1983
18/04/1990
53000.032693/2011-27
JOSE AMERICO DA SILVA
8.501.661-6
01/02/1975
22/05/1990
53000.000899/2007-10
JOSE CICERO DA SILVA
8.503.503-3
19/07/1979
14/05/1990
53000.046073/2008-70
JOSE MARIA DE ALCANTARA SILVA
8.503.504-1
19/07/1979
01/06/1989
53000.041649/2013-70
JOSE NILTON MAURICIO BORBA COSTA
8.504.867-4
10/12/1987
19/06/1989
53000.026591/2013-34
JOSE RODRIGUES DA SILVA
8.004.456-5
22/02/1974
15/05/1990
53000.014213/2012-27
JOSE SEVERINO DA SILVA
8.504.536-5
16/05/1986
21/05/1990
53000.000893/2007-34
LAYTE RIBEIRO DA COSTA E SILVA
8.503.958-6
28/07/1982
14/05/1990
53000.013836/2012-82
LEONCIO SEVERINO DE LIMA
8.502.427-9
30/07/1975
22/06/1989
53000.044361/2011-95
LUCIANO VITONIO DA SILVA
8.503.545-9
19/09/1979
21/03/1990
53000.046075/2008-69
LUCILENE DE SOUZA LEÃO
8.504.615-9
03/05/1975
14/05/1990
53000.000897/2007-12
MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
8.503.977-2
25/08/1982
14/05/1990
53000.016337/2012-47
PAULO FELICIANO DA SILVA
8.502.980-7
28/01/1976
06/07/1989
53000.014215/2012-16
PAULO SOARES MONTEIRO
8.503.588-6
25/08/1979
22/06/1989
53000.026592/2013-89
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
8.504.621-3
04/09/1986
03/07/1989
53000.032803/2011-51
ROGERIO PAULINO DIAS
8.886.118-0
08/04/1985
22/10/1990
53000.036650/2012-00
RUBENS GONÇALVES DA LUZ
8.504.293-5
07/03/1985
14/05/1990
53000.014214/2012-71
SEVERINO MAÇAL GREGO AGUIAR
8.504.667-1
11/11/1986
23/05/1990
53000.026593/2013-23
SEVERINO VIANEIS BARBOSA DE FONTES
8.501.266-1
18/11/1974
01/06/1989
53000.001343/2007-32
SONIA DE OLIVEIRA NOYA
8.504.269-2
04/02/1985
23/04/1990
53000.014216/2012-61
SONIA MARIA TEIXEIRA DE VASCONCELOS
8.504.268-4
04/02/1985
22/06/1989
53000.041647/2013-81
VALENTIM BORGES DA SILVA
8.002.675-3
08/06/1973
08/06/1989
53000.026594/2013-78

5 – Reitero a V. Senhoria que o retorno dos DEZ (10), Funcionários anistiados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ocorreu dentro do processo de legitimidade, e mais 38 (trinta e oito) especificados acima de processos analisados e deferidos, nesse sentido, ocorre-me que estou plenamente legitimado a obter o mesmo beneficio, e neste contexto estão me negando e transgredindo um direito CONSTITUCIONAL a CARTA MAGNA ME GARANTE ESTE DIREITO DE IGUALDADE, (A Constituição Federal de 1988), no seu artigo 5º, menciona o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, a obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas, ou políticas, raça, classe social. Constituição Federal: “Art. 5º.”. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;).

6 – DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

  • No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.
  • A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.
  • Assim é de cabal importância o princípio da verdade material, até porque estamos diante da função administrativa e devemos lembrar que função é relação de dever daquele que não está acima, mas sim daquele que deve prestar que deve fazer.
  • A relação de fundo faz com que o princípio da verdade material seja de vital importância no processo administrativo. Não está o administrador impedido, muito pelo contrário, é-lhe não só permitido, como, na verdade, é seu dever, procurar a verdade material no processo, independentemente das provas que a parte tenha produzido. (FIGUEREDO, Lucia Valle. Estado de Direito e Decido Processo Legal).

7 – DO PARECER DA CONJUR/MC, NOS TERMOS DA LEI 8.632/93:

“... a anistia prevista na Lei em questão não comporta dúvidas e é ampla, na forma do disposto no artigo 1º, sem que haja qualquer tipo de exclusão ou impedimento a qualquer possível beneficiado. A Lei aponta três hipóteses para a concessão da anistia, são elas: a) punições em virtude de motivação política; b) punições decorrentes de participação em movimentos reivindicatórios; c) punições face ao modo de exercício do mandato ou representação. Constata-se, assim que o diploma legal abriu leque diversificado de possibilidades para a concessão de anistia. Na relação capital/trabalho existe um componente ideológico inafastável. Esta característica faz em polos antagônicos. A punição, no caso, decorrente da diversidade política que envolve as partes.

No segundo caso estão abrangidos todos aqueles que participarem de greves ou movimentos reivindicatórios similares, a Lei nada mencionou sobre os motivos das reivindicações, também estão anistiados os dirigentes ou representantes sindicais que sofreram punições em decorrência do modo de exercício da atividade sindical. Acompanha esta hipótese toda a subjetividade decorrente da personalidade de indivíduo somado ao processo de condução da própria atividade sindical. Assim podemos ter punições devidas aos atos inerentes tais como, por exemplo, face reunião no local de trabalho, punições em face de natureza pessoal do individuo, tais como, por exemplo, REPRESENTANTE SINDICAL que discute com a chefia imediata sobre problemas instantâneos. Em suma, todas as punições que foram aplicadas devido ao comportamento do indivíduo decorrentes de sua investidura sindical. “A Lei revela em seu texto o SUBSTANTIVO PUNIÇÕES, entende-se que o termo abrange os mais diversos tipos de penalidades que vai desde a advertência oral até a RESCISÃO CONTRATUAL”.

8 – DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

A QUESTÃO DA ISONOMIA ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT E TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO - TELPE

A Lei nº 11.282, de 2006, concedeu anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações contratuais unilaterais em razão de participação em movimento reivindicatório.

Os trabalhadores oriundos da Telebrás – Telecomunicações de Pernambuco S.A, demitidos no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, requerem o mesmo direito à anistia, sob o fundamento de que sofreram punições, dispensas e alterações contratuais unilaterais em razão de participação em movimento reivindicatório, tal e qual ocorreu na ECT, por ser uma instituição sob a tutela administrativa  do Ministério das Comunicações, acredito no critério da isonomia em todos os níveis.

A interpretação distinta levaria a uma situação de injustiça e desrespeito ao princípio constitucional da isonomia, já que, de outro modo, a anistia estaria sendo garantida a todos que foram atingidos por atos de exceção, menos para os trabalhadores da Telebrás. A propósito do princípio da isonomia, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Há que se investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, a vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles” (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 21).
Significa dizer que ao intérprete não é dado adotar entendimento que acabe por criar privilégio odioso a pessoas que se encontram na mesma situação.

DOS FATOS:

Tive o meu contrato de trabalho assinado pelo BANDEPE, através de certame público, por tempo indeterminado em ___/___/_____. Fui demitido em ___/___/_____, de forma injusta e arbitrária por motivação política e participação em movimentos reivindicatórios. Na luta ao lado dos colegas da BANDEPE, participei ativamente das reuniões do sindicato, mobilizações e movimentos da categoria. Com a minha dinâmica no movimento sindical que culminou com a minha demissão, se projetaram em atos de pressões psicológicas e assedio moral através de advertências orais e escritas, ver ficha funcional.

Por ser uma pessoa Politizada e Esclarecida, na época a Diretoria do BANDEPE de Pernambuco, monitorava o comportamento dos ativistas políticos na Empresa. Eu,___________________________________________, distribuía entre os colegas de trabalho INFORMATIVOS do Sindicato dos Bancários, participava das Assembleias e Reuniões com os Dirigentes do SINDICATO DOS BANCARIOS. O objetivo principal era mobilizar os trabalhadores para as campanhas dos dissídios coletivos da categoria

Na intenção de desmobilizar a luta dos trabalhadores, a direção da BANDEPE, realizava reuniões nos locais de trabalho. Nessas reuniões, os dirigentes da empresa e chefia imediata, alegavam que: “a Empresa não podia dar aumento, nem melhorar as condições de trabalho dos empregados, por estar operando no vermelho”. E, portanto, não havia motivos para uma greve, e que os trabalhadores não deveriam acreditar nos informativos do Sindicato, para não correrem riscos, de arrependimento tardio, “a exemplo de muitos, que só se conscientizaram de tal realidade, quando já não pertenciam mais aos quadros da BANDEPE”.

Nas reuniões com a chefia, eu sempre interferia. Argumentava que a Empresa não podia estar operando no vermelho, visto que, de acordo com os artigos publicados na imprensa, a BANDEPE aparecia como uma das estatais que mais dava lucro e que detinha grande prestígio perante a população. E isso se dava, graças à dedicação e eficiência dos seus funcionários.

Evidenciou-se a partir de então, o empenho dos dirigentes e chefes, em querer me marginalizar e me discriminar perante os meus colegas. Na época, a direção da BANDEPE, não permitia a presença de dirigentes sindicais no interior da Empresa, a mobilização dos trabalhadores dependia da coragem e da criatividade dos militantes ativistas do Sindicato.

Os líderes politizados como eu, e outros fomos vistos pela Empresa como: “líderes informais”, agregados ao Sindicato. Esses foram naquela época, os alvos preferidos para serem perseguidos e demitidos.

DESDE A FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS BANCARIOS, ATÉ MEADOS DOS ANOS 2000, NÃO HAVIA A FIGURA DO DELEGADO SINDICAL.

A legítima representação classista no interior do BANDEPE, sempre foi exercida pelos militantes ativistas, ou seja, os líderes politizados. Vistos pela Direção da Empresa como “líderes informais”, porém sempre reconhecidos como: grandes motivadores do movimento sindical interno, mentores da ideologia Sindical, praticantes do sindicalismo clássico, oriundo das relações capital/trabalho. Sem tal reconhecimento, não haveria para a TELPE, motivação alguma para tanta perseguição a nós ativistas.

Não é preciso ressaltar a utilidade desse estudo para o movimento sindical. A discussão ampla do modo como age o inimigo de classe vai contribuir pra elevar a consciência e a organização da classe trabalhadora.
Nesse contexto, escreveu o pai da ciência política: “o fim justifica os meios”. Niccolo Maquiavel em O Príncipe, séc. XV.

Está demonstrada de forma clara e real, toda a face surreal típico da história política latina americana, onde os remendos e reparos ficam para depois. “Se não vejamos: associações de classe serão os para-choques dessas tendências antagônicas; os salários mínimos, os regimes e as horas de trabalho serão assuntos de sua prerrogativa imediata, sob as vistas cautelosas do Estado”. “Os sindicatos ou Decreto 19.770 de 19 de março de 1931 – Lindolfo Collor sob Legislação Trabalhista”. O país contribuiu com a formação do desenvolvimento das relações capital/trabalho, com o (trabalhismo, industrialização), o filho desconstruiu o Estado instituindo o Estado Mínimo por não compreender a nova fase do capitalismo a (globalização).

Pelo que já foi visto e pelo que ainda podemos observar nestes trechos:

“modos de evitar o desenvolvimento do sindicalismo interno e...”, isto a empresa fez obstaculizando a entrada de seus funcionários participantes do sindicato ou então o fazendo entrar mediante acompanhamento de segurança por todo percurso percorrido.  “A empresa não deverá manter o núcleo de mobilização que gerou o movimento e, para isso, a sida é demitir progressivamente sem justa causa: anarquistas, líderes sem estabilidade,...”; com esses ditames a BANDEPE iniciou a caça aos seus funcionários. Foi desta forma que eu fui vítima de minha liderança na classe a qual pertenço. Paguei injustamente e ilegalmente, por tentar nortear a minha categoria a melhores horizontes.

O que podemos concluir diante do exposto, é que, em momento algum, a Direção da BANDEPE, pensou no direito dos trabalhadores de exercerem o direito de greve. A estratégia montada pela Empresa, para caçar e punir os líderes politizados que exerciam atividades sindicais, só pode ser comparado aos métodos de repressão e tortura, utilizados pelo regime militar. Esquecer que tudo sucedeu sem reparar os danos causados aos trabalhadores penalizados é o mesmo que conspirar contra qualquer possibilidade de reconhecimento da justiça plena, do direita a liberdade de expressão, da integridade e da paz social.

CONCLUSÃO

A minha demissão em ____/___/_____, ocorreu sem a observância dos critérios exigidos pela Lei, que prescreve como deve proceder ao administrador público no exercício de suas funções. A Carta Magna determinou os parâmetros e princípios a serem observados pela administração pública direta ou indireta em seu art. 37, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

A reivindicação da anistia decorre do reconhecimento, de que as punições e alterações no meu contrato de trabalho ocorreram de forma irregular e ilegal, razão pela qual, do ponto de vista da Lei 8.632/93, são considerados atos nulos.

Para efeito da anistia, que sejam consideradas por este Ministério a minha participação em greves ocorridas na BANDEPE. Bem como, a minha condição de ativista, cujos relatos estão contidos nos autos processuais em anexo. Que sejam ainda tornadas sem efeito todas as alterações ocorridas no meu contrato de trabalho. Para que em fim, a anistia de que trata a Lei 8.632/93, possa de fato, prevalecer como instrumento emanado do poder público, pelo qual declara nulos, todos os fatos delituosos em determinado período, visando o equilíbrio a paz social.

Com base no parecer acima descrito, Eu,_______________________________________,
perante a Constituição Federal me sinto legitimado a concessão do mesmo direito dos relacionados acima, uma vez que O BANDEPE na época era uma instituição subordinada a este ministério.

Na certeza do deferimento do presente pleito, venho requerer ainda, que após ser submetida ao Senhor Ministro de Estado, seja liberada a minha Carta de Anistia concedida pela Lei nº 8.632/93, bem como a minha reintegração ao quadro de funcionários Público Federal, por considerar de justiça.

Do explicitado a V. Senhoria e acreditando que todos respeitam a CONSTITUIÇÃO E CUMPREM AS DETERMINAÇÕES DE DIREITO, faço votos pela reparação da perda do trabalho (REINTEGRAÇÃO), ou a quem possa, uma vez que busco o resgate da minha dignidade em tempos de Globalização e BEM ESTAR SOCIAL.




Nestes Termos,
Pede e Aguardo Deferimento.

          ________________________________________



Recife, XX de junho 2014.





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Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@hotmail.com
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