PROJETO DE LEI Nº 6052/2013
Dispõe sobre a readmissão dos empregados da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, que foram demitidos em razão da participação em
movimento grevista nos períodos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Poderão ser readmitidos em seus respectivos postos de trabalho os
ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, no
período de 6 de março de 1993 a 3 de março de 1997 e de 23 de março de 1998 a 9
de outubro de 2002, foram, comprovadamente, demitidos em razão da participação
em movimento grevista.
§ 1o Caberá ao ex-empregado o ônus de comprovar que a despedida teve
como causa determinante a participação em movimento grevista.
§ 2o A readmissão gerará efeitos financeiros, trabalhistas e
previdenciários a partir do efetivo retorno do empregado ao serviço.
Art. 2º O prazo decadencial para requerer e comprovar os direitos
decorrentes do disposto nesta Lei é de um ano a partir da entrada em vigor.
Art. 3o A readmissão de que trata esta Lei implica novo vínculo
trabalhista, ficando o empregado readmitido sujeito às normas da ECT vigentes
no momento da celebração do novo contrato.
Art. 4o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia
ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto nesta Lei os arts. 191
e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art.
5o Atendidos os
requisitos desta Lei, caracterizada a necessidade de pessoal e havendo
disponibilidade orçamentária e financeira, a ECT, após análise do requerimento
de que trata o art. 2o, deferirá a
readmissão.
Art.
6o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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EMI
no 00093/2013 MC/MP
Brasília, 2 de agosto de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. O presente Projeto de Lei visa readmitir os empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT demitidos em razão da
participação em movimentos grevistas nos períodos que especifica.
2. Pretende o PL in casu cobrir lapso temporal não
abrangido nas Leis no 8.632, de 4 de março de 1993, no 8.878,
de 11 de maio de 1994 e no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que concederam anistia a
ex-empregados demitidos em razão de participação em movimentos grevistas. Estas
três Leis já beneficiaram 1.671 ex-trabalhadores da ECT.
3. O período de abrangência proposto no PL está compreendido entre
6 de março de 1993 a 3 de março de 1997, bem como de 23 de março de 1998 a 9 de
outubro de 2002.
4. O PL em questão possui relevante finalidade de natureza social,
pois, ao ampliar o período temporal de perdão político, contido na Lei no 11.282,
de 2006, irá permitir que um contingente maior de ex-empregados da ECT, punidos
com a demissão de seus postos de trabalho, possam pleitear o retorno ao
exercício laboral, recuperando condições favorecedoras de uma vida social
digna.
5. Quanto ao aspecto formal, o Projeto de lei contempla as
exigências contidas na Lei Complementar no 95,
de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar no 107,
de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração,
a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo único do art. 59 da
Constituição, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
6. Este PL está de acordo com a Orientação Jurisprudencial no 91 e
OJT no 56 da C. SDI-1ITST - que estabelece a não incidência dos efeitos
financeiros da readmissão do empregado anistiado a partir da publicação da lei
que concede a anistia.
7. A minuta de projeto de lei assegura a readmissão dos
trabalhadores que efetivamente comprovarem que foram demitidos por participar
de movimento grevista, estabelecendo a obrigatoriedade de haver comprovação
desse nexo causal..
8. A minuta de projeto de lei estabelece o prazo de um ano para a
entrada do requerimento de anistia, evitando assim manter-se ad infinitum uma
estrutura dedicada a este trabalho.
9.
Estas são as razões que justificam esta proposta de Projeto de Lei que ora submetemos
à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado
por: Paulo Bernardo Silva, Miriam Belchior
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