CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 7546, DE 2010
(da
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público)
Concede
anistia aos ex-empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista demitidos
em virtude de adesão a programas de incentivo ou desligamento voluntário.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Reconhece-se
a anistia e como consequência ficam reintegrados os ex-empregados das Empresas
de Sociedade de Economia Mista que aderiram
aos
Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado (PDV e PDI).
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao empregado titular
de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 2º Referida
reintegração dar-se-á mediante a apresentação de requerimento fundamentado e
acompanhado de documentação pertinente no prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, pelo próprio
interessado.
Art. 3º Os
empregos ocupados pelos empregados reintegrados deverão corresponder aos
anteriores ocupados ou, em caso de sua extinção em razão de avanços
tecnológicos ou demais fatores resultantes do lapso temporal havido entre a
exoneração e a reintegração, em emprego compatível, com salário equivalente ao
anteriormente
recebido.
Parágrafo único O empregado que comprovadamente
necessitar de atualização para a execução de suas tarefas poderá ser submetido
a cursos de atualização às expensas do empregador, para melhor desempenho de
suas funções.
Art. 4º Será
assegurada prioridade de retorno ao trabalho aos trabalhadores que, na ordem,
comprovarem as seguintes situações:
I - estejam desempregados;
II -
idade igual ou superior a 60 anos;
III -
embora empregados, percebam remuneração de até cinco salários mínimos.
Parágrafo
único Os trabalhadores portadores de doenças incapacitantes para o trabalho,
ora reintegrados, poderão obter a aposentadoria por incapacidade, nos termos da
lei.
Art. 5º A
aposentadoria ou retorno ao serviço obrigam à devolução dos valores percebidos
em razão da adesão ao programa de desligamento e asseguram
o cômputo
do tempo de serviço considerado para apuração do incentivo.
Parágrafo
único A devolução poderá ser parcelada, a pedido do interessado, observado,
para cada parcela, o valor máximo correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
Art. 6º A
anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo
retorno do trabalhador à atividade, vedada remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
Art. 7º As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 8º Não
se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de
1993, à anistia de que trata esta lei.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação
.
Sala das
sessões, em de _______ de 2010.
Deputado
ALEX
CANZIANI
Presidente
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.293-A, DE
2008
III -
PARECER DA COMISSÃO
A
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.293/08, com
substitutivo, e os Projetos de Lei nºs 4.499/08, 5.447/09 e 5.149/09,
apensados, nos termo s do parecer do relator, Deputado Sebastião Bala Rocha,
que apresentou anteprojeto de lei.
.
Estiveram
presentes os Senhores Deputados:
Alex
Canziani - Presidente, Sabino Castelo Branco – Vice-Presidente, Chico Daltro,
Daniel Almeida, Edgar Moury, Emília Fernandes, Eudes Xavier, Fernando
Nascimento, Júlio Delgado, Luciano Castro, Manuela d'Ávila, Mauro Nazif, Paulo
Rocha, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira, Luiz Bittencourt, Major Fábio, Maria
Helena e Sebastião Bala Rocha.
Sala da
Comissão, em 16 de junho de 2010.
DEPUTADO
ALEX CANZIANI
Presidente
CAMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.293, DE 2008
(Apensos
os PLs nºs 4.499, de 2008, 5.149, de 2009, e 5.447, de 2009)
Concede
anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de
1996, a programas de desligamento voluntário.
Autor:
Deputado
LEONARDO PICCIANI
Relator:
Deputado
SEBASTIÃO BALA ROCHA
I – RELATÓRIO
A Medida
Provisória nº 1.527, de 12 de novembro de 1996, instituiu o Programa de
Desligamento Voluntário de servidores do Poder Executivo Federal. O referido diploma
foi revogado pela MP nº 1.530, de 21 de novembro de 1996, que reproduziu seu
texto e foi sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.468, de 10
de julho de 1997.
Consoante
a legislação apontada, puderam aderir ao PDV os servidores da Administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes
de cargo efetivo, ressalvadas algumas exceções. Para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de efetivo exercício na Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, os servidores faziam jus a uma remuneração,
até o décimo-quarto; uma remuneração e meia, entre o décimo-quinto e o vigésimo-quarto;
e uma remuneração, somada a 80% do seu valor, a partir do vigésimo-quinto ano.
O somatório ainda era acrescido de 25%, para os que aderissem ao PDV nos
primeiros quinze dias, ou de 5%, para os que aderissem entre o décimo-sexto e o
vigésimo dia do Programa.
Posteriormente,
o Poder Executivo instituiu mais um Programa de Desligamento Voluntário, por
meio da Medida Provisória nº 1.917, de 29 de julho de 1999.
Dessa
feita, a indenização foi fixa da em um inteiro e vinte e cinco centésimos da
remuneração por ano de efetivo exercício na administração publica federal direta,
autárquica ou fundacional. Além disso, contudo, a MP assegurava, expressamente,
o pagamento, em uma única parcela, do passivo correspondente à
extensão da vantagem de vinte oito vírgula oitenta e seis por cento e a participação
em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos
no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Para o
servidor que aderisse ao PDV até 3 de setembro de 1999, essa MP ainda
assegurou, taxativamente, a participação em programa de treinamento, até 30 de novembro
de 1999, preparatório para abertura de empreendimento próprio, sob a
coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP, e a
concessão, até 30 de dezembro de 1999, de linha de crédito de até R$ 30.000,00
(trinta mil reais), para abertura ou expansão de empreendimento. Por força do
disposto n o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, ainda vigora a
Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, última reedição da
recém citada MP 1.917/99.
A
proposição principal concede anistia aos servidores exonerados em virtude de
adesão a algum dos programas de desligam ento acima citados, bem como determina
a reintegração no cargo ou emprego anteriormente ocupado àqueles que a requererem
no prazo de noventa dias após a publicação da lei resultante da aprovação do projeto.
A
reintegração estaria condicionada às necessidades e disponibilidades orçamentárias
e financeiras da Administração e priorizaria os servidores desempregados e, em seguida,
os que estiverem percebendo remuneração de até cinco salários mínimos. Quando necessária
a contratação de novos servidores, a Administração excluiria do número de vagas
a serem preenchidas por concurso público as reservada s aos servidores
anistiados.
A Justificação
da proposta pondera que a Administração prometia aos servidores que aderissem
ao PDV, além do pagamento da indenização
prevista em lei, treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a
linhas de financiamento para abertura de negócios próprios. Expressivo
contingente de servidores utilizou os recursos que perceberam, a título de
indenização, para abrir empreendimentos próprios. Todavia, esses negócios
sucumbiram em virtude do descumprimento, por parte da Administração, das promessas
de requalificação e concessão de empréstimos, deixando os servidores sem condições
de prover o sustento de suas famílias.
Após
esgotado o prazo regimental, sem que fossem apresentadas emendas ao projeto
principal, a ele foi apensado o Projeto de Lei nº 4.499, de 2008.
Esse
apenso estende o alcance da anistia proposta, de modo a incluir os ex-empregados
de “empresas de economia mista" exonerados a partir de janeiro de 1995. O Autor
dessa proposição afirma que, na década de 1990, os trabalhadores que não se submetiam
aos desmandos do Governo Federal, que visavam minimizar a intervenção estatal na
economia, eram sumariamente demitidos ou subjugados e assediados moralmente até
entregarem seus empregos ou cometerem o suicídio. Naquele contexto, portanto, a
adesão a Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário – PDI ou PDV,
respectivamente – não expressaria a vontade dos servidores, mas resultaria de
acintosa coação.
Em 13 de
maio de 2009 foi apensado ao projeto recém comentado o PL nº 5.149, de 2009,
com idêntico objetivo, porém mais detalhado. Acrescenta, por exemplo, previsão
de atualização dos empregados que dela necessitarem para executar suas tarefas
(art. 3º, parágrafo único), vedação à discriminação dos anistiados e
priorização da reintegração de idosos e portadores de doenças graves.
Em 3 de
julho de 2009 foi apensado à proposição principal o Projeto de Lei nº 5.447, de
2009, que trata da concessão de anistia a os ex-empregados da Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRAS demitidos, entre os anos de 1994 e 1999, em virtude
de adesão ao Programa de Incentivo a Saídas Voluntárias – PIDV daquela
sociedade de economia mista.
Essa
proposição determina que os anistiados devolva m o valor que receberam a título
de incentivo ao desligamento e que o período compreendido entre a saída e a
anistia seja considerado licença não-remunerada, não sendo computado para fins
de pagamento de adicional por tempo de serviço ou de participação nos lucros da
companhia.
II - VOTO DO RELATOR
A partir
de 1995, empregados da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e de outras
empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a sofrer pressão inédita.
Eram moralmente assediados ao ponto de, desesperados, optarem entre o suicídio
e a demissão. Naquele contexto, a adesão aos programas de desligamento
incentivado não expressava a livre vontade dos servidores, mas resultavam
inominável coação.
Em
novembro de 1996, a sanha de missionária alcançou os órgãos da administração
direta, bem como as autarquias e fundações da administração indireta.
Servidores
do Poder Executivo federal foram induzidos a aderir ao Programa de Desligamento
Voluntário por meio de promessas jamais cumpridas, como as de oferta de cursos
de requalificação profissional e de concessão de financiamentos para abertura
ou expansão de empreendimento.
O intuito
de induzir os servido res a erro está claro na Lei nº 9.468, de 10 de julho de
1997, assim como nas medidas provisórias que a precederam. Todos esses diplomas
legais previam que o servidor que aderisse ao PDV em seus primeiros quinze dias
teriam o valor da indenização elevado em 25%. Esse acréscimo caía para 5%, para
os que aderissem entre o décimo-sexto e o vigésimo dia, e deixava de ser devido
aos que aderissem nos últimos oito dias do prazo fixado.
Do ponto
de vista administrativo, nada justificava a fixação de prazo de apenas vinte e
oito dias para adesão ao PDV e, muito menos, para o substancial incremento do
valor da indenização aos que aderissem rapidamente. A única explicação para
essas regras é o intuito de induzir o servidor a tomar, de forma precipitada,
uma decisão de caráter irretratável e que com repercussões por toda a sua vida.
O
resultado não poderia ser outro. Iludidos pelas cartilhas editas pelo então Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, que prometiam treinamento
e financiamento para que tocassem seus próprios empreendimentos, grande massa
de servidores aderiu ao PDV e investiu a indenização percebida no tão sonhado negócio
próprio. Sem o apoio prometido pelo governo, rapidamente as quantias percebidas
se esgotaram, os empreendimentos sucumbiram e os ex-servidores ficaram sem
fonte de renda e sustento, pois não conseguem reingressar no mercado de
trabalho.
Aliás, na primeira versão do PDV é que as promessas
de requalificação e de concessão de financiamento constavam apenas das cartilhas
do MARE, pois o texto legal meramente autorizava a instituição de programas de treinamento,
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para os servidores que aderissem
ao PDV. Entrementes a segunda versão do PDV incorporou aqueles direitos a o
texto legal. O treinamento e o financiamento são garantidos em disposições
legais ainda vigentes, a saber: o inciso II do caput e os incisos I e II do
parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001. Portanto,
o descumprimento dessas contrapartidas por parte do Governo viciou, irremediavelmente,
a exoneração dos servidores.
E não se
pode ficar inerte diante do gravíssimo problema social gerado por esses famigerados
programas de desligamento incentivado ou voluntário, que de incentivados ou voluntários
nada têm, posto que os incentivos oferecidos foram ilusórios, e é patente o vício
de vontade dos servidores forçados ou induzidos a eles aderir. Impõe-se
promover a reintegração desses servidores, concedendo-lhes anistia semelhante à
assegurada, aos servidores demitidos no Governo Collor, pela Lei nº 8.878, de
11 de maio de 1994.
Por
conseguinte, são meritórias a s propostas consubstanciadas no projeto principal
e nos apensados. Entrementes, não há cabimento em se tratar indistintamente
servidores de estatais e de órgãos ou autarquias públicas. Aos primeiros se
aplica a legislação trabalhista enquanto aos segundos, regime jurídico
diferenciado. Aqueles se aposentam pelo regime geral de previdência social e
esses, por regime previdenciário próprio. Os programas de desligamento dos
estatutários foram instituídos por meio de medidas provisórias, cujas disposições
se aplicavam aos servidores de todos os órgãos, autarquias e fundações, enquanto
os programas de incentivo à saída de celetistas era m regulados por
instrumentos normativos infralegais, com aplicação restrita ao âmbito de cada
entidade. Por fim, e não menos relevante para a análise da matéria em foco, uns
gozavam de estabilidade, enquanto outros podiam ser despedidos de forma
arbitrária.
Aliás, a
necessidade de apreciação das propostas separadamente já havia sido sentida pelo
Deputado Paulo Rattes e pela Deputada Andreia Zito, que apresentaram requerimentos
de desapensação de projetos. Por todas essas razões, reputamos imprescindível o
desmembramento das propostas de anistia a servidores estatutários e a
celetistas. Para tanto, promovemos o destaque de parte de proposição para constituir
proposição autônoma, conforme previsto nos arts. 101, inciso I, alínea a, item
4, 161, inciso III, e 162, incisos X e XI, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
Em
atendimento ao disposto no inciso X do último dos artigos recém mencionados, apresentamos,
anexo, o texto com que deverá tramitar o novo projeto.
Quanto à
parte remanescente, referente aos servidores estatutários, concluo por seu acolhimento,
na forma do Substitutivo anexo, o qual é mais fiel à Lei de Anistia de 1994. Em
seu texto, acrescentamos a exigência de comprovação de prejuízo decorrente do descumprimento
de promessa da Administração e determinação expressa de devolução das indenizações
percebidas pelos anistiados, sem o que ficaria caracterizado o enriquecimento ilícito.
Finalmente, no que concerne à invalidez permanente, determinamos a imediata realização
de exames de aptidão física e mental dos anistiados, seguida da aposentadoria
dos permanentemente inválidos e do retorno ao serviço dos aptos.
Voto, por
todo o exposto:
I - pelo
destaque, para constituir proposição autônoma, com o texto anexo, das disposições
a seguir indicadas, referentes à concessão de anistia a ex-empregados de entidades
da administração indireta:
a) expressões
“empresas de economia mista” e “emprego”, respectivamente dos arts. 1º e 2º do
Projeto de Lei nº 4.499, de 2008;
b) expressões
“empresas de economia mista” e “emprego permanente”, respectivamente do caput e
do parágrafo único do art. 1º; “empregados” e “empregado”, respectivamente do caput e do
parágrafo único do art. 3º; “empregador”, do parágrafo único do art. 3º e
também do art. 4º; “trabalhadores”, do art. 5º; e, finalmente, §§ 1º e 2º do
artigo recém citado; sempre do Projeto de Lei nº 5.149, de 2009;
c) arts.
1º a 6º do Projeto de Lei nº 5.447, de 2009.
II - pela
aprovação, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 4.293, de 2008,
e das disposições remanescentes do destaque, especificado no item anterior, dos
Projetos de Lei nºs 4.499, de 2008, e 5.149, de 2009.
Sala da
Comissão, em 28 de outubro de 2009.
Deputado
SEBASTIÃO
BALA ROCHA
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.293, DE 2008
Dispõe
sobre a concessão de anistia a ex-servidores de órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal, exonerados em virtude de adesão a programa de
desligamento voluntário.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º É
concedida anistia aos servidores públicos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional que, a
partir de 21 de novembro de 1996, foram exonerados em virtude de adesão a
programa de desligamento voluntário.
§ 1º O
disposto nesta Lei aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo à época do desligamento que comprove ter sido prejudicado
pelo descumprimento de qualquer incentivo devido ou prometido pela
Administração Pública em contrapartida à adesão ao programa de desligamento,
previsto em disposição legal, cláusula contratual ou publicação oficial.
§ 2º
Considera-se publicação oficial, para os fins desta Lei, entre outros, o
material informativo sobre o programa de desligamento, editado ou distribuído:
I - pelo
então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sob o título
“Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Federal”;
II - pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o título “Programa Gestão
de Pessoal / Cartilha”.
Art.2º A
concessão de anistia é restrita aos que formulem requerimento acompanhado da
documentação pertinente no prazo improrrogável de cento e oitenta dias,
contados da publicação desta Lei.
§ 1º Os
servidor es e empregados cujos requerimentos forem deferidos serão submetidos a
exame de aptidão física e mental.
§ 2º Constatada a invalidez permanente, o servidor
será imediatamente aposentado, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º O
retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, em cargo idêntico ao anteriormente
ocupado ou, quando for o caso, ao resultante da respectiva transformação.
Art. 4º O
retorno ao serviço dos servidores a que se refere esta Lei observará as
disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração.
Parágrafo
único. É assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que, na data da
publicação
desta Lei:
I estejam
comprovadamente desempregados;
II tenham
mais de sessenta anos de idade;
III
embora empregados, percebam remuneração de até cinco salários mínimos.
Art. 5º A
aposentadoria ou retorno ao serviço obrigam à devolução dos valores percebidos
em razão da adesão ao programa de desligamento e assegura o cômputo do tempo de
serviço considerado para apuração do incentivo.
Parágrafo
único. A devolução a que se refere o caput poderá ser parcelada, a pedido do
interessado, observado, para cada parcela, a valor máximo correspondente a dez
por cento da remuneração, provento ou pensão.
Art. 6º A
anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do
efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
Art. 7º As
despesa decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 8º Não
se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de
1993, à anistia de que trata esta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da
Comissão, em 28 de outubro de 2009.
Deputado
SEBASTIÃO
BALA ROCHA
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
TEXTO DO PROJETO DE LEI
RESULTANTE DO DESTAQUE DE DISPOSIÇÕES DOS APENSOS AO PL Nº 4.293, DE 2008
Concede
anistia aos ex-empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista demitidos
em virtude de adesão a programas de incentivo ou desligamento voluntário.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Reconhece-se
a anistia e como consequência ficam reintegrados os ex-empregados das Empresas
de Sociedade de Economia Mista que aderiram
aos
Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado (PDV e PDI).
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao empregado titular
de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 2º Referida
reintegração dar-se-á mediante a apresentação de requerimento fundamentado e
acompanhado de documentação pertinente no prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, pelo próprio interessado.
Art. 3º Os empregos ocupados pelos empregados
reintegrados deverão corresponder aos anteriores ocupados ou, em caso de sua
extinção em razão de avanços tecnológicos ou demais fatores resultantes do
lapso temporal havido entre a exoneração e a reintegração, em emprego compatível,
com salário equivalente ao anteriormente recebido.
Parágrafo
único O empregado que comprovadamente necessitar de atualização para a execução
de suas tarefas poderá ser submetido a cursos de atualização às expensas do
empregador, para melhor desempenho de suas funções.
Art. 4º Será
assegurada prioridade de retorno ao trabalho aos trabalhadores que, na ordem,
comprovarem as seguintes situações:
I - estejam
desempregados;
II -
idade igual ou superior a 60 anos;
III -
embora empregados, percebam remuneração de até cinco salários mínimos.
Parágrafo
único Os trabalhadores portadores de doenças incapacitantes para o trabalho,
ora reintegrados, poderão obter a aposentadoria por incapacidade, nos termos da
lei.
Art. 5º A
aposentadoria ou retorno ao serviço obrigam à devolução dos valores percebidos
em razão da adesão ao programa de desligamento e asseguram o cômputo do tempo
de serviço considerado para apuração do incentivo.
Parágrafo
único A devolução poderá ser parcelada, a pedido do interessado, observado,
para cada parcela, o valor máximo correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
Art. 6º A
anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do
efetivo retorno do trabalhador à atividade, vedada remuneração de qualquer espécie
em caráter retroativo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 8º Não
se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de
1993, à anistia de que trata esta lei.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação
.
Sala das
Comissão, em 28 de outubro de 2009.
Deputado
SEBASTIÃO
BALA ROCHA
Relato
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