sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Imagens & Notícias - Por Manoel Modesto (ex-demitido do Bandepe)

REPASSANDO

Imagens & Notícias 

quarta-feira, 13 de março de 2013


ARIZONA BAR, DEPOIS ARIZONA BIG SALOON - ADRENALINA DO FAR WESTERN EM BUÍQUE PARA COMPLETAR, CALIFÓRNIA DRINKS E O CINE NEVADA

Interior do BAR ARIZONA - Da esquerda para à direito, este Blogueiro, Miltinho, meu irmão, Neguinho Arnaldo, nosso grande irmão, Ganga de Ernesto, Deca, Gerson da Bodeca e João Estalião. Foto clicada por Egídio Fotógrafo, em dezembro de 1972.
  Em início da década de 60, eu e meus familiares fomos morar em São Paulo, mais precisamente em Ribeirão Pires, se não me engano, área geográfica que ainda faz parte da região metropolitana do Estado de São Paulo, mas é a próxima cidade depois de Mauá. Não vou entrar nas mesmas conversas de picuinhas de sempre, que essa história já contei de cor e salteado a meio mundo de gente. Quem não ouviu é porque não teve o menor interesse ou porque lhe era de pouca importância essa saga de pau-de-arara que sai daqui, vai para São Paulo tentar à sorte pra ver se consegue uns trocados, e depois de conseguir alguns trocados, passa a viver por conta própria e como bem pode, trabalhando com honradez e dignidade. Já disse e torno a dizer, que nada na vida da gente foi fácil, mesmo assim, somos sobreviventes dessa maratona de ir à São Paulo e voltar ileso, talvez nem tanto, mas pelo menos, ainda inteiro e com forças bastante e suficiente, para continuar  na frente de batalha, que sempre foi o meu campo de luta e de meus demais familiares. 

Demitidos do BANDEPE - Uma narrativa pessoal de Manoel Modesto (ex-demitido do banco) - A luta continua...


Abaixo, reproduzimos recortes da narrativa histórica da privatização do Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe) contada pelo também ex-demitido do BANDEPE, e hoje, bem sucedido advogado Dr. Manoel Modesto, que extraímos do seu Blog ...

Ex-demitido do BANDEPE,  Dr. Manoel Modesto
Diz ele:


(...) 
... a essa altura, eu já vinha trabalhando no BANDEPE e também, aonde houvera ingressado no primeiro concurso público de Buíque/PE, e lá houvera me tornado um bancário desde 19.11.1975, aonde ainda cheguei a trabalhar por dezesseis (16) anos, até ser injustamente demitido, com mais dois mil colegas, em 1991, pelo então governador Joaquim Francisco, que atualmente é "socialista" aliado de Eduardo campos, de carteirinha. 
(...) 
Ser demitido do Bandepe, quando achávamos que tínhamos estabilidade, foi para mim e minha família própria já em andamento, foi para mim um grande golpe, mas como já tinha me formado em Direito, não deu outra, tive que à pulso, na marra mesmo, me iniciar no ofício da militância do Direito para poder sobreviver e dar o devido sustento à minha família, que já era em número de quatro filhos.

A politicagem no Banco era escancarada. O ex-governador Nilo Coelho, Moura Cavalcanti e Roberto Magalhães, além de Marco Maciel, foram os que mais usaram o banco politicamente e, como finanças e política estão em patamares opostos em termos que controle de uma instituição, não teve jeito. Joaquim Francisco, em 1991, deu início à desova do Banco Estatal, para a bomba vir mesmo a chiar nas mãos de Miguel Arraes, que junto com seu Secretário de Fazendo Eduardo Campos, prometeram reorganizar a empresa das finanças do Estado de Pernambuco, a bem da verdade o que fizeram mesmo, foi vender o seu passivo podre por 180 milhões de reais, daí pronto, o BANDEPE de tão vilipendiado politicamente para favorecimentos políticos, não aguentou e a solução encontrada foi a liquidação pura e simples da única instituição financeira estatal de Pernambuco.

Mesmo assim, conseguimos sobreviver. Não talvez, sem que tenhamos que ter enfrentado essa mancha negra no uso indevido do dinheiro público, mas o Estado bem que poderia estar melhorado, não fossem políticas públicas irresponsáveis e nocivas que governantes irresponsáveis sempre teimavam em levar à cabo para atender aos seus interesses pessoais.  

(...)



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Flagrantes memoráveis da nossa luta, retratados em recortes dos principais jornais do estado de Pernambuco pelo ainda ex-demitido do Bandepe - AMARO DAVI... 































PedroGomes-48x74
Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@gmail.com
 

REVIVAL ... Notícias STF - Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado


Notícias STF 
Quarta-feira, 20 de março de 2013



Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso 

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

FK/AD
Processos relacionados
RE 589998

Fonte: STF

PedroGomes-48x74
Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@gmail.com
 

Empregado público tem segurança, já que demissão deve ser motivada.



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Empregado público tem segurança, já que demissão deve ser motivada.

Já o servidor, que é estatutário, tem estabilidade após 3 anos de exercício.

Muito se fala em estabilidade. Mas será que estabilidade e segurança são a mesma coisa? Todo aprovado vai conquistar esse direito? Na verdade, não. Existe uma distinção entre funcionário público – o que trabalha na administração direta, fundações e autarquias, e empregado público – aquele que ocupa cargo em empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, como toda regra, há exceções.
Basicamente, podemos dizer que o servidor público está sujeito ao regime estatutário: leis próprias da esfera da federação à qual estiver vinculado (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O estatuto do servidor público federal é a lei 8.112/90. O empregado público está sujeito à CLT, regime jurídico aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada, com algumas ponderações, uma vez que o seu contratante é a administração pública.

O que é a estabilidade
Estabilidade é garantia estabelecida na Constituição Federal (art. 41), de que o servidor público não perderá o cargo conquistado por meio de concurso, exceto nos casos previstos na própria Constituição (incisos I a III, do mesmo artigo), que são: sentença judicial transitada em julgado (ou seja, contra a qual não caiba mais recurso), processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor, processo de avaliação periódica de desempenho (também assegurada ampla defesa).
Longe de ser um privilégio, a estabilidade tem o objetivo de garantir a continuidade do serviço público e a autonomia dos servidores. Por isso mesmo é essencial para quem trabalha “no coração” da administração pública, a fim de permitir que os funcionários possam exercer suas atividades com comprometimento e sem medo de coações ou ingerências políticas que poderiam acontecer caso pudessem ser demitidos apenas por vontade de seus superiores ou do governante do momento.

Requisitos 
O servidor, regido por estatuto próprio de servidores, conquistará a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, desde que seja considerado apto em avaliação especial de desempenho.

Quem ganha
O servidor público federal, estadual ou municipal concursado, que trabalhe em qualquer dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) na administração direta, fundações públicas e autarquias. É o caso de agentes da polícia, de auditores fiscais, de funcionários das Casas Legislativas, dos técnicos e analistas de tribunais, para citar apenas alguns.

Exceções
A Constituição Federal, no artigo 169, parágrafo 4º, prevê mais uma hipótese de perda de cargo de funcionário estável, quando esgotadas todas as outras possibilidades de redução de despesas com pessoal impostas para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Sem estabilidade, mas com segurança
Quem faz concurso para empresas públicas e sociedades de economia mista é chamado de empregado público e ficará submetido ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, pelo fato de seu empregador ser a administração pública, essa relação deverá atender aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, a demissão de um empregado público deve ser motivada. Foi o que decidiu recentemente o STF - veja aqui a notícia na página do próprio STF.

É o que acontece com os funcionários dos Correios, da Petrobras, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, por exemplo. Assim, apesar de não ter direito à estabilidade, o empregado público conquista a segurança de não ser infundadamente demitido, o que não acontece nas empresas privadas, em que o empregado pode ser demitido com ou sem justa causa, apenas por vontade de seu empregador.

Conclusão

 Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.
Os aprovados em concursos para sociedades de economia mista e empresas públicas serão celetistas e não vão adquirir estabilidade, embora estejamos falando de empregos bastante seguros.
Entenda as diferenças:
Estatutário
CLT
Administração direta, autarquias e fundações públicas
Administração indireta: empresas públicas e sociedades de economia mista
Funcionário público – ocupa cargo
Empregado público – ocupa emprego
Regime jurídico: estatutário
Regime jurídico: CLT
Natureza do vínculo: legal (o servidor é nomeado)
Natureza do vínculo: contratual (o empregado é contratado)
Estabilidade (Constituição Federal artigo 41)
Segurança
Forma de aquisição: mediante concurso público, após 3 anos de efetivo exercício mais aprovação em avaliação de desempenho
Forma de aquisição: mediante concurso público
Perda: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação de desempenho com ampla defesa (CF art. 41, I a III)
Perda do emprego: depende de motivação, por tratar-se de vínculo com a administração pública

Considerações finais


O assunto em pauta suscita algumas controvérsias, que consideramos prudente detalhar a seguir:

1 - As informações acima retratam a situação atual. Entretanto, em 1998, a 
Emenda Constitucional 19 alterou a redação do artigo 39 da Constituição Federal e permitiu a contratação pela CLT mesmo na administração direta, autarquias e fundações públicas. Essa situação perdurou até 02/08/2007, quando o STF suspendeu liminarmente (ADI 2135) a nova redação, sendo restaurada a redação original, que permanece válida.

Por esse motivo, coexistem atualmente na administração direta, autarquias e fundações públicas, funcionários públicos (com estabilidade) e empregados públicos - contratados entre 1998 e 2007, com estabilidade relativa, estabelecida pela Lei n° 9.962/2000, que regulamenta o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal.

2 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 390, considera que os empregados celetistas da administração direta têm direito à estabilidade, ainda que contratados pelo regime da CLT.  Entretanto, a súmula não é vinculante, ou seja, não obriga outras decisões judiciais a seguirem o mesmo direcionamento. Estudiosos do direito discordam dessa posição, e consideram a estabilidade um instituto restrito ao servidor sujeito ao regime único (estatutário). Parece ser também esta a posição do STF, como se vê na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 589998: “O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários.

3 – Orientação Jurisprudencial 247-1, da Seção de dissídios individuais do TST (OJ 247 da SDI-1), alterada pela Resolução nº 143/2007, já havia decidido pela necessidade de motivação para despedida de empregado dos Correios (ECT). Entretanto, não estabelece estabilidade para o empregado, como entendido por alguns.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA 



Publicado em 16/09/2015 09:11:49
Fonte: ANBENE


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Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@gmail.com
 

A história dos demitidos do Bandepe durante o governo Joaquim Francisco




Esta gravado na memória do povo de Pernambuco, quando em 14 de outubro de 1991, JOAQUIM FRANCISCO, governador na época, eleito pelo voto dos pernambucanos(as), destruiu o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, com o fechamento de 98 Agências e 15 Postos de Serviços, deixando um saldo de aproximadamente 3.000 (três mil) pais e mães de famílias, que na sua quase total maioria ingressaram no banco via concurso público, demitidos de forma irregular onde não foi estabelecido quaisquer tipos de critério.

Muitos destes ex-bancários juntamente com seus familiares, depositaram um voto de confiança em prol do desenvolvimento de nosso estado e jamais acreditávamos que ele fosse destruir o patrimônio, que não era dele nem de nenhum governante e sim do povo de Pernambuco.

Ainda hoje muitos destes demitidos não conseguiram condições dignas de sobrevivência.

Na época para rezar na cartilha de Collor de Mello, no sentido de secar a máquina para dá o pontapé inicial no processo de privatização, para JOAQUIM FRANCISCO, foi mais coerente jogar na rua da amargura estes trabalhadores que ao longo de suas vidas, se dedicaram ao engrandecimento desta instituição financeira - BANDEPE.

No universo destes 3.000 demitidos, parcela reduzida chegando ao máximo 150 a 200, que foram reintegrados pela Justiça do Trabalho (TRT/PE e TST/BR), onde os juízes que deferiram estas sentenças agiram corretamente de conformidade com o RIP - Regimento Interno de Pessoal, que determina no Capítulo VII, Seção III (Páginas 36 a 41) - das penalidades, que funcionários(as) do banco só poderiam serem demitidos por JUSTA CAUSA.

Estamos todos unidos nesta causa por demais, esperançosos, e vamos torcer por um resultado positivo para todos nós, pois chega de sofrimento e momentos de muitas decepções e amarguras.

por Amaro Davi

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RECORTES DE JORNAIS

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