Quarta-feira, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso
Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação
da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de
economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade
do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas
públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo
artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos
estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de
deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por
ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que
a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda
Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte
foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a
necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve
preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em
dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido
em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três
anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua
reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No
TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve
uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a
exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da
Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o
ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a
estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração
direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu
voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por
ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da
União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se
assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de
empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista,
ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles,
sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo
Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso
da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de
trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da
Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as
empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em
competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um
princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT
em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto
seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do
recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da
matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE,
para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do
empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando
que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$
133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto,
ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração
e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual
pedido de modulação.
FK/AD
Processos relacionados
RE 589998
RE 589998
Fonte: STF

Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com ou gsjurema@gmail.com
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