sábado, 23 de agosto de 2014

Quem pode propor projeto de lei - Ordinária ou Complementar - para aprovação da ALEPE



MODELO DE PROPOSIÇÃO


ATENÇÃO: O texto abaixo transcreve a versão original deste projeto, conforme apresentado pelo(a) autor(a), e pode não corresponder à versão atualmente em tramitação ou aprovada em plenário, devido à possível apresentação de emendas ou substitutivos. Para verificar se este projeto sofreu alterações em sua redação original, consulte a tabela no final desta página. Este texto não possui valor legal, e está disponível apenas a título de informação.



 
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014


Projeto de Lei Complementar Nº 1911/2014 (Enviada p/Redação Final)
 
Ementa:
Determina o início do processo de desenvolvimento na carreira dos cargos indicados. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados, excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014, retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos em decreto específico.

§ 1º Excepcionalmente, o segundo ciclo avaliativo ocorrerá no período compreendido entre os meses de junho de 2014 a fevereiro de 2015, e os eventuais efeitos financeiros serão implantados na folha de pagamento do mês de março de 2015.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o processo de avaliação de desempenho dos exercícios subsequentes dar-se-á, invariavelmente, no período compreendido entre os meses de março a fevereiro, inclusive, e os seus eventuais efeitos financeiros ocorrerão sempre no mês de março imediatamente posterior.

§ 3º Ainda para efeito do disposto no caput, considerar-se-á apto à progressão ou promoção nele referida, o servidor que satisfizer os requisitos definidos em decreto específico.

Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.

Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos cargos públicos mencionados no art.1º, excepcional e exclusivamente no mês de setembro de 2014, e para aqueles que ostentem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata e, ainda, considerando-se o cômputo do tempo de serviço mencionado no art. 2º, progressão
ou promoção para a faixa de vencimento base “f”, da classe IV, da matriz na qual se encontre.

Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa

MENSAGEM Nº 44/2014

Recife, 02 de abril de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que determina o início do processo de desenvolvimento na carreira dos cargos públicos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – PCPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social – SDS.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco – SINPOL, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Sala das Reuniões, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação de Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação 03/04/2014 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 29/04/2014 Página D.P.L.: 0

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 29/04/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 20/05/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:
Lei Complementar nº


Tipo Número Autor
Parecer5999/2014Terezinha Nunes
Parecer6029/2014Eriberto Medeiros
Parecer6202/2014Adalto Santos
Parecer6033/2014Ângelo Ferreira


IracemaGonçalves
Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@hotmail.com
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