PL 3846/2008
PROJETO DE LEI No 3.846, de
2008
(Apensos os PL nºs 5.182, de 2009, 5.469, de 2009, 5.602, de 2009, 5.603, de 2009, 7.378, de 2010, 2.566, de 2011, e 2.757, de 2011)
(Apensos os PL nºs 5.182, de 2009, 5.469, de 2009, 5.602, de 2009, 5.603, de 2009, 7.378, de 2010, 2.566, de 2011, e 2.757, de 2011)
Altera a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os
ex-servidores na situação que menciona.
Autor: Acélio
Casagrande
Relator: Deputado Vicentinho
I – RELATÓRIO
A proposição
principal, acima epigrafada, assim como cinco dos sete projetos de lei a ela
apensados, acrescenta ou altera dispositivos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”.
Esse diploma legal, conhecido como “Lei de Anistia ao Servidor Público”,
concedeu anistia aos servidores públicos federais que, entre 16 de março de
1990 e 30 de setembro de 1992, foram:
I – exonerados ou demitidos com
violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por
motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de
atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Os servidores
enquadrados nas hipóteses acima, desde que assim o requeressem, poderiam
voltar a ocupar o cargo ou emprego anteriormente ocupado ou resultante de sua
transformação. Esse direito não alcança, contudo, os ex-servidores de órgãos ou
entidades extintos pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, cujas
atividades não tenham sido transferidas para outro órgão ou entidade.
Esclarece-se que o estatuto recém mencionado “dispõe sobre a extinção e
dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.”
Passa-se a descrever o propósito e a justificação de cada uma
das proposições que tramitam conjuntamente.
.
.
Projeto de Lei nº 3.846,
de 2008
Estende a anistia a todos os ex-servidores de órgãos
ou entidades extintos, liquidados ou privatizados. A medida é justificada
pelo argumento de que não é razoável negar o direito à anistia aos empregados
que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após o encerramento do prazo
arbitrariamente estipulado em lei, ou seja, 30 de setembro de
1992.
Projeto de Lei nº 5.182, de 2009
Acrescenta artigo à Lei
de Anistia ao Servidor para assegurar, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o anistiado
esteve afastado de suas atividades profissionais, a contagem desse tempo para
fins de aposentadoria, bem como o direito à pensão por morte em favor dos
dependentes legais do anistiado falecido. Em defesa da proposta, argumentase
que, em contraste com o regime do anistiado político, a Lei de Anistia aos
Servidores não assegura o cômputo, para fins de aposentadoria, do interregno
entre o desligamento do anistiado e o seu retorno ao cargo ou emprego. Além
disso, deixa desamparados os dependentes dos anistiados falecidos antes do
retorno ao serviço público, o que é agravado pelo fato de ainda haver muitos
processos pendentes de apreciação, embora a anistia tenha sido concedida em
1994.
Projeto de Lei nº 5.469, de 2009
Visa ampliar o alcance
da anistia aos servidores exonerados, demitidos ou despedidos, em virtude da
participação em movimento reivindicatório ou de direção sindical, até seis
meses após a extinção, liquidação ou privatização do respectivo órgão ou
entidade. A proposta é defendida com a afirmação de que, no período proposto,
muitos trabalhadores foram demitidos em represália à sua participação em
movimentos contrários à privatização, notadamente se dese epenhavam papel de
liderança. Acresce que muitos desses demitidos não lograram conquistar direito
à aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Projeto de Lei nº
5.602, de 2009
Insere, no universo de anistiados, os transferidos
para subsidiárias de empresas públicas extintas. Relata, a justificação do
projeto, que, quando da extinção da PORTOBRÁS, os empregados que não aceitaram a
transferência de vínculo empregatício para as Companhias Docas ou para as
Administrações Hidroviárias foram demitidos e, posteriormente, anistiados pela
Lei nº 8.878, de 1994. Todavia, os transferidos se encontram em
situação considerada irregular pelo Ministério Público Federal e, portanto,
sob risco iminente de demissão. Isso a despeito do fato de estarem trabalhando
em órgãos e entidades federais, posto que várias atividades foram retomadas
pela administração federal, seja no âmbito do Ministério dos Transportes, da
Secretaria Especial de Portos, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários –
ANTAq ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
– DNIT.
Projeto de Lei nº 5.603, de 2009
Assegura o direito
à anistia aos empregados mantidos em atividade, após 30 de setembro de 1992,
para desempenhar funções relacionadas ao processo de liquidação ou dissolução
da entidade em que trabalhavam. O autor da proposição esclarece que sua
iniciativa resgata compromisso assumido quando da relatoria do Projeto de Lei
nº 5.030, de 2009. Na ocasião, entendeu inconveniente incorporar àquela
proposição emendas que contemplavam o pleito – que sempre reconheceu justo –
dos trabalhadores que se encontram na situação ora
contemplada.
Projeto de Lei nº 7.378, de 2010
A proposição se
distingue das que alteram o estatuto de 1994 por pretender dar origem a
diploma legal autônomo, bem como por resultar de sugestão aprovada pela
Comissão de Legislação Participativa. O propósito da proposta consiste em
facultar o retorno ao cargo ou emprego originário aos ex-servidores exonerados,
demitidos, despedidos ou dispensados em condições semelhantes àquelas
previstas na Lei nº 8.878, de 1994, porém nos anos de 1995 a 2002, ou seja, em
período posterior ao abrangido pela lei recém citada.
Projeto de Lei nº
2.566, de 2011 Assegura o cômputo, para todos os efeitos, inclusive de
aposentadoria, do tempo em que o anistiado esteve desligado do serviço
público, vedada a cobrança de contribuições previdenciárias, bem
como assegura o retorno ao serviço, no regime estatutário, aos desligados de
empresa pública ou sociedade de economia mista, submetidas ao regime jurídico
de direito privado, cujas atividades tenham sido absorvidas por um órgão
público, autarquia ou fundação pública, regidos por normas de
direito público. No primeiro aspecto, a proposta coincide com o disposto no
PL 5.182/2009. O segundo aspecto, relacionado à “absorção transversal”, ou
seja, à alteração de regimes jurídicos, alcançaria, segundo a justificativa do
projeto, situações configuradas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e no Ministério de Minas e Energia, bem como de entidades a
eles vinculadas. A determinação legal da transformação de emprego público em
cargo efetivo seria imprescindível, já que o Parecer n° JT - 01,
aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República,
consigna “o entendimento de que os empregados que eram regidos pela CLT nas
entidades que foram extintas, liquidadas ou privatizadas integrarão, como
celetistas, quadro especial em extinção”.
Projeto de Lei nº 2.757, de
2011
A exemplo do PL 7.378/2010, o PL 2.757/2011 também não tem o
propósito de alterar a Lei 8.878/1994, mas, sim, de dar origem a um estatuto
autônomo. A proposta nele consubstanciada consiste na concessão de pensão aos
dependentes legais daqueles que, embora alcançados pela Lei de Anistia ao
Servidor Público, tenham falecido entre a apresentação e a apreciação de
requerimento de retorno ao serviço. A medida também é prevista pelo PL
5.182/2009, porém sem o mesmo detalhamento. A justificativa aponta que
embora a anistia funcional tenha sido concedida em 1994, no Governo de Itamar
Franco, os oito anos em que a Presidência da República foi exercida por
Fernando Henrique Cardoso teriam transcorrido sem o devido reconhecimento de
direitos previstos em lei. Com isso, muitos anistiados teriam falecido antes
do retorno ao serviço público, deixando seus dependentes sem amparo
previdenciário.
Emendas
A proposição principal está sujeita,
necessariamente, à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, em razão
da apensação do PL nº 7.378/2010, da Comissão de Legislação Participativa,
determinada por despacho da Mesa Diretora de 31.05.2010. Antes dessa data, esta
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público abriu prazo para
oferecimento de emendas a partir de 4 de setembro de 2008, nos termos
regimentais. O referido prazo se encerrou, em 14 de outubro de 2008, sem que
nenhuma emenda fosse apresentada.
Ademais, antes da apensação do PL nº 5.182,
de 2009, ao PL nº 3.846, de 2008, este colegiado esteve aberto à apresentação
de emendas àquela proposição a partir de 8 de junho de 2009 e, em virtude da
apresentação de substitutivo ao mesmo, novamente a partir de 11 de setembro de
2009. Foram recebidas duas emendas, na primeira oportunidade, e nenhuma
outra, na segunda. Tais emendas visam estender a anistia aos funcionários que
permanceram em atividade após o período inicialmente fixado em lei, para
desempenhar atividades afetas à extinção ou liquidação da respectiva entidade. O
parecer de que o substitutivo recém mencionado faz parte não chegou a ser
apreciado por esta Comissão.
II – VOTO DO
RELATOR
Os dezoito anos que transcorreram desde a edição da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, evidenciaram algumas deficiências dessa
que é conhecida como a Lei de Anistia dos Servidores. Os oito projetos sob
parecer se ocupam de ampliar o alcance ou os efeitos da anistia concedida,
conforme especificado a seguir.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a
Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, c, reserva ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos
públicos. Por conseguinte, as proposições legislativas que tratem dessa matéria
somente poderiam ser apresentadas pelo Presidente da República, como
ocorreu com a própria Lei nº 8.878, de 1994, que resultou da aprovação, pelo
Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 473, de 19 de abril de 1994.
Entrementes, reserva-se a apreciação desse aspecto à Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, restringindo ao mérito a análise desta Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público.
A eventual atribuição, ao
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, da redação prevista no
Projeto de Lei nº 3.846, de 2008, resultaria na ampliação do universo de
servidores anistiados, mediante inclusão de todos os exonerados, demitidos,
dispensados ou despedidos, no período originalmente estabelecido em lei, de
órgãos ou entidades extintos liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990, independentemente de absorção de suas atribuições por
outro órgão ou entidade da administração pública federal. Esse efeito, contudo,
não coincide com o intuito expresso na justificação da proposição, qual seja:
estender a anistia aos que “tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após
o encerramento do prazo estipulado pela Lei nº 8.878, de 1994,” apenas porque
“permaneceram trabalhando até a liquidação das empresas”. Somos favoráveis a
esse objetivo declarado, mas reputamos inviável o retorno ao serviço público dos
servidores de todas as empresas extintas.
Assim sendo, votamos pela aprovação
da proposição principal, na forma do substitutivo anexo. O Projeto de Lei nº
5.182, de 2009, não estende a anistia a ex-servidores não contemplados pela Lei
nº 8.878, de 1994, mas assegura o direito de cômputo, para fins de aposentadoria
dos servidores anistiados, do período em que estiveram afastados de suas
atividades profissionais, dispensado o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
Além disso, assegura, aos dependentes legais do anistiado
falecido, o direito a pensão por morte. Ambas as providências são meritórias,
razão pela qual são agregadas ao substitutivo anexo. O propósito das duas
emendas apresentadas ao projeto coincide com o objetivo do projeto
principal, conforme a justificativa do mesmo, bem como com o escopo do PL nº
5.603, de 2009, comentado mais adiante.
O Projeto de Lei nº 5.469, de 2009,
visa estender a anistia aos servidores exonerados, demitidos ou despedidos até
seis meses após a extinção, liquidação ou privatização do órgão ou entidade
a que se vinculavam, desde que o desligamento tenha sido motivado pela
participação do trabalhador em movimento reivindicatório ou de direção
sindical. A intenção é meritória, mas a redação do § 2º que a proposição
pretende acrescentar ao art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, afastaria a restrição
temporal prevista no caput do artigo, de modo que seriam alcançadas demissões
de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados a qualquer tempo, e
não apenas os mencionados na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. O projeto
também assegura, para o readmitido, o cômputo, como tempo de serviço
efetivamente prestado, do período compreendido entre o desligamento e a
vigência da Lei de Anistia aos Servidores, sem prejuízo do pagamento de
contribuições para os regimes de previdência social e complementar.
Rejeita-se, contudo, a pretendida alteração do parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 8.878, de 1994, posto que absolutamente inócua, acolhendo-se a
proposição na forma do substitutivo anexo.
O Projeto de Lei nº 5.602, de
2009, estende a anistia aos transferidos, por ato inconstitucional ou ilegal,
para subsidiárias de empresas públicas extintas. Consoante a justificação,
pretende-se regularizar a situação de ex-empregados da Empresa de Portos do
Brasil S.A. – PORTOBRÁS e do Instituto de Pesquisas Hidroviárias - INPH,
cujos vínculos empregatícios foram transferidos para Companhias Docas e para
Administrações Hidroviárias. Muitos desses servidores estariam, em regime
de cessão, exercendo suas atividades laborais em órgãos ou entidades da
administração pública federal que reassumiram as atribuições descentralizadas
nos anos 90. Essa situação funcional seria contestada, mediante ação
popular, e considerada irregular pelo Ministério Público Federal. Ademais, o
Tribunal de Contas da União já determinou, em várias oportunidades, que fosse
solucionada a situação funcional indefinida dos atuais empregados do
setor hidroviário, oriundos da PORTOBRÁS.
Em síntese, aos servidores
demitidos da PORTOBRÁS, na oportunidade de sua extinção, foi assegurado o
direito a retornar ao serviço público federal. Entretanto, os servidores
compelidos a aceitar a transferência de vínculo empregatício agora correm o
risco de perder seus empregos. Esse paradoxo evidencia o mérito da proposta,
acolhida no substitutivo anexo. O Projeto de Lei nº 5.603, de 2009, estende o
alcance da anistia aos ex-empregados que permaneceram em atividade, após 30 de
setembro de 1992, para atuar no processo de liquidação ou dissolução
da respectiva entidade. Trata-se de uma situação extremamente injusta: os
servidores demitidos no momento de extinção da entidade podem reassumir seus
empregos, enquanto aos que continuaram trabalhando nega-se esse direito. A
proposta coincide, portanto, com o objetivo declarado do projeto principal, já
contemplado no substitutivo anexo.
O Projeto de Lei nº 7.378, de 2010,
pretende originar um novo diploma legal, em lugar de alterar a Lei de Anistia
aos Servidores, aspecto esse que mais o diferencia dos demais apensos, com
exceção do PL nº 2.757, de 2011, que também apresenta essa
característica.
Embora não utilize este termo, o PL 7.378/2010 visa
dar origem a uma nova anistia funcional, em favor de servidores desligados
durante os oito anos do Governo FHC, iniciado em 1995, enquanto a Lei nº 8.878,
de 1994, alcança desligamentos ocorridos durante o período de dois anos e meio
do Governo Collor. A Sugestão que deu origem ao projeto apresentado pela
Comissão de Legislação Participativa justifica a referência temporal da
proposta afirmando que durante o Governo FHC teriam ocorrido demissões em
proporção maior do que durante o Governo Collor. E a proposta da Federação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins relaciona as
seguintes estatais liquidadas ou extintas, no período: Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações -
CONESP, Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, Companhia de
Colonização do Nordeste - COLONE, Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários
S.A. – AGEF, Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, Centrais de
Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM e Empresa Brasileira de Planejamento
de Transportes - GEIPOT.
Não há razão para anistiar os demitidos durante
o Governo Collor e não os que perderam seus empregos no Governo FHC.
Todavia, essa nova anistia pretende ser muito mais ampla do que aquela
concedida em 1994, o que não se justifica. Por isso, a proposta é incorporada
à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na forma do substitutivo anexo.
O
Projeto de Lei nº 2.566, de 2011, assegura a contagem, para aposentadoria e
demais efeitos, do período de tempo compreendido entre o desligamento do
servidor e sua reintegração ao serviço público, em virtude da anistia funcional.
Esse aspecto já foi comentado quando nos manifestamos sobre o PL
5.182/2009.
Além disso, o projeto também assegura, expressamente, o
direito à reintegração, como estatutário, ao ex-empregado de estatal cujas
atividades tenham sido absorvidas por órgão da administração direta ou por
autarquia. A medida evidencia-se necessária para evitar que o anistiado seja
agregado a quadro em extinção e, por conseguinte, discriminado em
relação aos demais servidores que exercem idênticas atribuições. A medida
está contemplada no substitutivo anexo.
Finalmente, o Projeto de Lei nº
2.757, de 2011, compartilha com o PL 7.378, de 2010, a intenção de dar origem
a diploma legal autônomo, em lugar de alterar a Lei nº 8.878, de 1994. Dessa
feita, o propósito é o de assegurar pensão aos dependentes do anistiado que
tenha falecido antes de retornar ao serviço público, medida já contemplada pelo
PL 5.182/2009 e pelo substitutivo anexo.
Por todo o exposto, voto pela
aprovação, na forma do substitutivo anexo, dos Projetos de Lei nº 3.846, de
2008, nº 5.182, de 2009, e respectivas emendas, nº 5.469, de 2009, nº 5.602, de
2009, nº 5.603, de 2009, nº 7.378, de 2010, nº 2.566, de 2011, e nº 2.757, de
2011.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado
Vicentinho
Relator
2012_19871
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.846, de 2008 Altera a Lei
nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “Dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona.” O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis
e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de
março de 1990 e 30 de setembro de 1992 ou no período compreendido entre 1º de
janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2002, tenham
sido:
.............................................................
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo
de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração,
demissão ou dispensa.
§ 2º Sem prejuízo do que estabelece o § 1º do art. 2º,
o disposto nesta Lei aplica-se, ainda:
I - aos servidores, enquadrados nas
situações especificadas nos incisos I, II ou III do caput, cujos contratos de
trabalho foram mantidos além do período especificado no caput deste artigo para
desempenhar funções relacionadas à liquidação ou dissolução da respectiva
entidade, conforme previsto no art. 21, § 1º, a, da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990;
II - aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos,
até 31 de março de 1993, exclusivamente em virtude do exercício de cargo de
direção sindical ou da participação em movimento reivindicatório,
anteriormente ou posteriormente à extinção, liquidação ou privatização do
respectivo órgão ou entidade;
III - aos ex-empregados de órgãos ou entidades
extintos, liquidados ou privatizados, cujos contratos de trabalho tenham sido
transferidos para outras entidades, de forma inconstitucional ou ilegal, nos
períodos especificados no caput deste artigo, e que posteriormente foram cedidos
para órgãos ou entidades da União.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
8.878, de 1994, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º
e acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 2º
.........................................................................................
......................................................................................................
§
2º Caso as atribuições da empresa pública ou sociedade de economia mista
tenham sido absorvidas por órgão da administração direta, autarquia ou fundação
pública, o servidor será investido no cargo cujas atribuições mais se
assemelhem às do emprego que ocupava.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.878, de 1994,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:
“Art. 5º-A. Ao
servidor anistiado é assegurado o cômputo, para fins de concessão de
aposentadoria e pensão por morte, do período de tempo durante o qual, em
decorrência das hipóteses previstas no art. 1º, esteve afastado do cargo
efetivo ou emprego permanente, dispensado o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao referido período.” (NR)
“Art. 5º-B É assegurado
direito a pensão especial aos dependentes legais do anistiado, desde
que:
I - o direito à anistia tenha sido requerido pelo servidor
e reconhecido pela Comissão Especial de Anistia ou por Subcomissão Setorial
prevista no art. 5º;
II - o servidor tenha falecido antes de retornar à
atividade;
III - os dependentes formulem requerimento em tal sentido.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se dependentes legais os
habilitados a requerer benefício de pensão por morte pelo regime previdenciário
a que o servidor estaria vinculado caso houvesse retornado à atividade.
§ 2º
O valor do benefício de que trata este artigo será calculado consoante as
regras específicas do regime previdenciário referido no § 1º.” (NR)
Art.
4º O art. 6º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará
efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade ou da concessão
de pensão prevista no art. 5º-B, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado
Vicentinho
Relator
2012_19871
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