quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Articulação Política da ANBENE

Articulação Política da ANBENE politica@anbene.org.br

15:56 (Há 6 horas)
para mim
Ser o Supremo um Tribunal contra majoritário, com forte viés político - pelas questões que lhe são apresentadas, pela forma da indicação da sua composição (...). Político sim, partidário não há de se tolerar. Não pode, por exemplo, intervir em instrumentos democráticos, como é o impeachment, com o fito de defender ideologia de partido ou blindar o Governo da plena atuação democrática quando revelar-se contrária aos seus interesses. Sua atuação deve apenas garantir que a Constituição não reste aviltada, agindo com imparcialidade, parcimônia e zelo ao princípio da Separação de Poderes. Assim a sociedade espera.
O ministro Fachin, STF, concedeu uma liminar que parou o processo de impeachment da presidente Rousseff por pelo menos uma semana. O STF divulgou a decisão de Fachin de suspender a instalação da comissão no final da noite do dia 08. A decisão liminar só deverá ser levada a julgamento pelo plenário do STF no próximo dia 16. Até lá, permaneceriam suspensos os trabalhos da comissão destinada a processar o pedido de impeachment da presidente da República.
Fachin argumenta que o fulcro da liminar seria o de evitar a realização de atos pelo Congresso que posteriormente poderiam ser invalidados pelo Supremo. Ao final, o ministro deu prazo de 24 horas para que a Presidência da Câmara dos Deputados preste informações sobre a forma de composição e eleição da comissão especial que analisará o processo de impeachment.
Já diante dos primeiros suspiros do processo de impeachment contra a presidente Dilma mal havia os partidos governistas já recorriam ao Supremo Tribunal Federal demonstrando nitidamente a intenção de se judicializar a questão. Trabalharam seus contatos para que os ministros “aliados” interferissem diretamente nas questões de foro político. Gilmar Mendes e o decano Celso de Mello, coerentemente, entenderam quando chamados, tratarem-se de questões de competência política, onde a judicialização revelar-se–ia interferência odiosa, em nestes termos, negaram os pedidos de liminar.
A concessão da liminar nesta ADPF 378 revelava-se o 1º grande intento do PT e do PC do B, um dos maiores aliados do PT, quando procuraram demonstrar a importância da sua aceitação como forma de se melhor orquestrar uma melhor reação contra o processo de impeachment e continuar o processo de fragilizar a liderança de Cunha na Presidência da Câmara.
Na ADPF 378, os pleiteantes requerem ao STF que julgue a compatibilidade da lei do impeachment (Lei 1.079/1950) com a Constituição de 88. Advogam que o Supremo promova “verdadeira filtragem” da norma para “compatibilizá-la com as garantias constitucionais que compõem o núcleo essencial do devido processo legal, bem como com os princípios democrático, da separação de poderes”, separação de poderes já relativizada a partir da concessão da liminar pelo ministro Fachin.
Fato indiscutível que o Congresso reverbera em absurda omissão em sua tarefa constitucional de legislar, dar efetividade à Constituição e atualidade ao ordenamento que a regulamenta, quando a Lei de impeachment data de 1950, quando os senhores parlamentares já deveriam ter aprovado nova legislação ou filtrado à de 1950 nos lindes dos reclamos constitucionais.
Temos como sedimentado por inaceitável, já a partir de aceito o processo de impedimento para sua tramitação em sua inicial ritualística a impossibilidade de se paralisar um movimento democrático previsto pela Constituição para se discutir uma Lei de 1950 que foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988.
É para nós de uma clareza meridiana a impossibilidade de “interrupção” de um movimento constitucional-democrático para à esta altura discutir-se a Lei de 1950 para que valha já para o presente processo de impeachment, quando poderá ganhar contorno oportunistas, casuísticos. Temos ainda indelével paradigma, que foi o procedimento utilizado para o impeachment de Fernando Collor, quando já vigente a Constituição de 1988.
A liminar de Fachin, inobstante não baseou-se na Constituição ou na lei 1.079, mas no Regimento Interno da Câmara do s Deputados, o que já nos assevera intromissão indevida em assuntos que o Regimento Interno da Câmara dispõe. Segue trecho da liminar:
“Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da Comissão Especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsão constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no Art. 188 inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da Comissão Especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida”.
Seguiu: “Com o objetivo de evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal, obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais, e apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando nesse curto interregno a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se, ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para 16/12/2015, todos os atos até este momento praticados”.
O PC do B entrou ainda com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de caçar a chapa alternativa, indicada por parlamentares oposicionistas e dissidentes, na eleição da comissão especial que vai tratar do impedimento. A legenda pede ainda que os nomes sejam indicados por partidos e não por blocos partidários. O partido também quer assegurar votação aberta na escolha dos nomes pelo plenário da Câmara. Mais uma intromissão indevida que o Supremo deveria abster-se em respeito à separação dos poderes e à liberdade de conformação legislativa, inclusive do seu Regimento. Releva informar que para nós a decisão da Câmara foi absolutamente legítima.
No tocante ao voto aberto ou fechado a Constituição nada fala, por isso sobre a questão se em voto aberto ou fechado não deveria o Supremo interferir, mas deixar a decisão para o âmbito do Legislativo, nos termos de seu Regimento Interno. A interpretação da Constituição não pode pretender regular até mesmo o que o constituinte não pretendeu dispôs expressamente e por emenda não se fez constar, há que se ter espaço para que a política haja em certos momentos com certa liberdade.

O partido reiterou ainda, em outro documento, pedido para suspender a deflagração do processo de impedimento porque o recebimento do pedido de impedimento pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, não ouviu antes os argumentos da presidente Dilma Rousseff. Pedido absolutamente sem respaldo, pois não há no ordenamento norma que garanta a possibilidade da Presidente defender-se anteriormente ao ato de aceitação do Presidente da Câmara, mas sim oportunidade de ampla defesa após deflagrado e aceito o pedido de impeachment.
Os dois pleitos foram direcionados para o ministro Fachin, relator de ação do PC do B no qual o partido tenta suspender o processo até que o Supremo se manifeste sobre a legalidade da lei 1079 de 1950, que define o rito do impeachment.

Resta evidente que o PT e seu aliados procurarão judicializar junto ao Supremo Tribunal Federal todas as questões imagináveis, ainda que descabidas e em condições normais de pressão consideradas “aventuras jurídicas”, pela convicção de que o loteamento do Supremo com ministros indicados pela gestão PT revelar-se-á fator distintivo em favor da causa.
Uma história que vinha sendo construída até o momento, salvo pontuais exacerbações, de um “ativismo judicial” constitucionalizado, pode ser severamente manchado a partir de atuações do político-partidárias do Supremo Tribunal Federal, quando não mais teremos um ponto ou outro fora da curva, mas traços contundentes e marcantes de invasões de competências que revelarão um odioso Judiciário com “superpoderes”.
O processo de impeachment deve ser sempre o mais democrático possível, por isso o constituinte atribuiu a Legislativo (representantes do povo) a tarefa de apreciá-lo do início ao fim, quando a única participação do Judiciário prevista é a do Presidente do STF para dirigir os trabalhos quando da votação no Senado Federal. A tentativa de se deslegitimar o processo de impeachment como político que é, com o objetivo de que tenha o seu prosseguimento desvirtuado ou caçado, é absolutamente antidemocrático e lamentável.
Perceber parcela do Supremo Tribunal Federal não propriamente no objetivo de garantir a força normativa de Constituição, mas sim a força política do Governo Federal será frustrante não apenas para democracia, mas para quem se dedica a interpretação do Direito Constitucional.

De certo o STF proporá rito para o impeachment, mas não poderá afastar-se demasiadamente da ritualística do impedimento do Collor, pena de casuísmo. Lembramos que há uma legislação específica que trata do processo de impedimento que fora recepcionada pela Constituição de 1988 e utilizada para a destituição de Fernando Collor. Caberá tão só ao STF, por seu plenário, proceder a uma interpretação da legislação conforme a constituição, sem normatizar, sem criar direito novo, tarefa que caberia ao legislativo, pena de mais uma inconveniente intromissão ativista.

Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. 



Publicado em 10/12/2015 15:51:13
Fonte: ANBENE
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Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com  ou  gsjurema@hotmail.com

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