Ministro
Guilherme Caputo Bastos - TST - 2ª Turma
Anistiado da Conab consegue
reenquadramento funcional
Um funcionário público anistiado da extinta
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, no Tribunal Superior do
Trabalho, o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a
concessão de um nível funcional a titulo de "promoção por
antiguidade" concedida a todos os empregados em atividade. O TST
determinou, ainda, o pagamento das diferenças salariais correspondentes a
concessão a partir do efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da
Lei 8.878/94.
A 2ª Turma do TST teve como relator o ministro
Guilherme Caputo Bastos, que destacou em seu voto que o empregado anistiado
teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora
dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei
8.878/94.
Em sua inicial, o funcionário narra que ingressou,
em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal),
empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a
integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o
governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido "arbitraria
e imotivadamente demitido", ficando fora da empresa até junho de 2004, quando
foi anistiado pela Lei 8.878/94.
O funcionário pediu a procedência de sua ação para
condenar a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade
concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos
atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado
descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis
funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.
Para o relator, o caso trata de reintegração que
apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa
previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder
Público da nulidade de um ato, "que teve os seus efeitos retroativos, ex
tunc, mitigados, limitados pela norma". Onde não houve limitação dos
efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou.
O ministro considerou que a decisão da Turma não se
opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1,
fundamento usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para
assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o
pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Caputo
Bastos explicou que a citada Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º
da Lei 8.878/94, veda apenas "a remuneração em caráter retroativo"
aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens
conquistadas antes da dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Clique no link para conhecer o processo: RR-3599-08.2010.5.06.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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