Publicado há 4 dias atrás
Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de
1999 e 2013?
Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê:
Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal
de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também
tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros,
atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e,
eventualmente, o diretor não-empregado.
O FGTS é regulamentado pela
lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa
Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido
de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser
sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da
aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades,
que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças
graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização
monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal
atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir
monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital
aplicado.
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração
muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a
devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção,
tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um
ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período,
objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção
monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice
legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal
Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando
os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE
de 07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por
alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para
corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos
ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do
FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de
fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto
o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse
período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos
últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui
expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias
inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde
também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitos pessoas estão
tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.
E o que devo fazer?
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:
- CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o Cartão Cidadão, pela internet, ou na CEF;
- RG, CPF e Comprovante de Residência. (Conta de Energia, Água, Telefone Fixo etc)
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