Re: [MNDBB-BA] Pedevista na Pauta de Aprovação da CFT
Reintegração PL 512/2007 (art.1º, I e II)
PL 512/2007_Inteiro Teor:
Seguro-desemprego só é concedido
em demissão sem justa causa
“O desemprego previsto pelo legislador como
elemento indispensável à concessão de seguro-desemprego é o involuntário, que
somente ocorre nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta”.
Adesão a PDV faz perder direito ao
seguro-desemprego
A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas). A segunda instância determinou ao banco a entrega das guias, sob
pena de indenização. Entendeu ser “notório que os Planos de Desligamento
Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do
empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas”. “Ressaltou
ainda, que "Programas de Demissão Voluntária”, ao contrário do que possam
transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de
trabalhadores que, em princípio, teria grande dificuldade para afastá-los de
seus quadros".
Adesão ao PDV não dá direito a seguro-desemprego.
A adesão de empregado a Plano de Desligamento Voluntário se assemelha ao
pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de
romper o contrato de trabalho é do trabalhador. Ele
explicou que tanto a Constituição quanto a Lei 7.998/90 (que regulamenta
o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão
seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador.
Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guias para recebimento de
seguro desemprego
Desse modo, fica claro e inequívoco que as
demissões através dos PDV’s foram involuntárias (contrárias a vontade dos
trabalhadores) e se deram por iniciativa do empregador,descaracterizadas as demissões
voluntárias tão propagadas pelos PDV’s.
Se a demissões pelos PDV’s tivessem sido voluntárias,
os Pdvistas não teriam recebido a multa de 40% sobre saldo do FGTS (devida apenas na hipótese de despedida imotivada), não
teriam recebido seguro-desemprego, não teriam direito ao aviso prévio
indenizado, nem tão pouco constaria como causa de
afastamento no campo 23 da guia de TRCT a expressão demissão “sem justa causa”.
TRANSAÇÃO. PDV. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. O aviso prévio e a multa de 40% do FGTS
são verbas rescisórias devidas quando da demissão do empregado pelo empregador
sem justa causa, não
sendo devidas quando o Reclamante, espontaneamente, adere a Programa de
Incentivo às Saídas Voluntárias, não se falando em inobservância das normas de
proteção ao trabalho constante na CLT e, consequentemente, em violação do
artigo 444 da CLT” (Proc. TST-RR-712.626/2000, DJ
15/04/04, Rel. Min.
Emmanoel Pereira).(TST-RR-1.279/1998-001-01-00.2 anexado ao e-mail).
A multa de 40% FGTS constitui verba rescisória
devida apenas quando a demissão do empregado é por iniciativa empregador equivalente
a demissão imotivada "sem justa causa". (TST_RR_1279_14.06.2006 anexado ao e-mail)
PDV nunca foi rescisão bilateral de contrato de trabalho, mas sim
rescisão unilateral por iniciativa do empregador, pois do contrário a demissão teria
sido a pedido, já que nessa situação não haveria direito às verbas inerentes à
demissão imotivada (sem justa causa). (TST-AIRR-21702000-069-01-40.7 anexado ao
e-mail)
Processo nº. 0001490-91. 2010.5.03.0036 - TRT 3ª
Região (anexado
ao e-mail)
“Pode-se dizer, aliás, que a dispensa
decorrente de adesão ao PDV não só se equipara à dispensa imotivada como também
a ela supera, uma vez que tem por condição sine qua non o oferecimento de
benefícios que superam o valor das parcelas trabalhistas devidas em razão da
própria dispensa sem justa causa. Tanto é verdade que a própria Reclamada,
ao emitir o documento de fl. 113, fez constar expressamente que a rescisão do
contrato de trabalho dar-se-ia sem justa causa, com aviso prévio
indenizado-PDV/2009.Igualmente, no TRCT (fl. 114), constou: .Disp. S/ Justa
Causa . PDV 2009”
Processo nº. 0000966-29. 2011.5.03.0014 AIRR – 3ª
Região (anexado
ao e-mail)
“Nessa ordem de idéias, o magistrado entendeu que a adesão voluntária do
trabalhador ao PDV não caracterizou rescisão contratual por iniciativa do
empregado”. Isso porque, como bem ressaltou o julgador, o próprio regulamento
do Plano de Desligamento Voluntário prevê expressamente que os empregados
desligados por intermédio do PDV terão o contrato de trabalho rescindido na
modalidade "sem justa causa", tanto que garante o pagamento de aviso
prévio, multa de 40% do FGTS e outras parcelas devidas no ato da rescisão, bem
como a possibilidade de saque de saldo na conta vinculada do FGTS.
Ao que parece, o PDV equiparou-se a demissão em massa travestida de
“demissão no interesse do serviço” “a pedido do trabalhador”. Na
realidade, as demissões restringiram as aposentadorias ou visaram ao confisco
da previdência complementar com posterior contratação de mão de obra via
concursos públicos a partir de 1998, tendo em vista a reposição de pessoal em
substituição aos demitidos logo após o término dos PDV’s.
A reintegração é viável com pagamento retroativo do tempo de afastamento
para efeito de aposentadoria integral pelo teto do INSS, pois do contrário não
constaria do regulamento/estatuto previdência complementar cláusula que
prevê reintegração ao plano de previdência complementar mediante sentença
administrativa ou judicial que poderá ser questionada via CIDH.
PL 512/2007:
PL 512/2007_Inteiro Teor:
Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a
Plano de Demissão Voluntária
Processo:
TST: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108
Empresa pública não pode demitir sem explicaçãohttp://www.conjur.com.br/2013-
O
entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
tanto da União quanto dos estados e municípios, só podem demitir seus
empregados com a devida motivação, firmado pelo Superior Tribunal Federal (RE 589998 STF) em março deste ano, já
é aplicado na segunda instância. A 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou uma demissão imotivada por parte da
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em Porto
Alegre.
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