sexta-feira, 11 de abril de 2014

ATENÇÃO, PEDEVISTAS - Reintegração através do PL 512/2007 (art.1º, I e II) será possível também ?!...


Re: [MNDBB-BA] Pedevista na Pauta de Aprovação da CFT
Outros destinatários:

Reintegração PL 512/2007 (art.1º, I e II)

PL 512/2007_Inteiro Teor:



Seguro-desemprego só é concedido em demissão sem justa causa

http://www.conjur.com.br/2004-dez-06/seguro-desemprego_cabe_demissao_justa_causa


“O desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão de seguro-desemprego é o involuntário, que somente ocorre nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta”.


Adesão a PDV faz perder direito ao seguro-desemprego


A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A segunda instância determinou ao banco a entrega das guias, sob pena de indenização. Entendeu ser “notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas”. “Ressaltou ainda, que "Programas de Demissão Voluntária”, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, teria grande dificuldade para afastá-los de seus quadros".
Adesão ao PDV não dá direito a seguro-desemprego.


A adesão de empregado a Plano de Desligamento Voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. Ele explicou que tanto a Constituição quanto a Lei 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador.

Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guias para recebimento de seguro desemprego


Desse modo, fica claro e inequívoco que as demissões através dos PDV’s foram involuntárias (contrárias a vontade dos trabalhadores) e se deram por iniciativa do empregador,descaracterizadas as demissões voluntárias tão propagadas pelos PDV’s.

Se a demissões pelos PDV’s tivessem sido voluntárias, os Pdvistas não teriam recebido a multa de 40% sobre saldo do FGTS (devida apenas na hipótese de despedida imotivada), não teriam recebido seguro-desemprego, não teriam direito ao aviso prévio indenizado, nem tão pouco constaria como causa de afastamento no campo 23 da guia de TRCT a expressão demissão “sem justa causa”.

TRANSAÇÃO. PDV. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. O aviso prévio e a multa de 40% do FGTS são verbas rescisórias devidas quando da demissão do empregado pelo empregador sem justa causa, não sendo devidas quando o Reclamante, espontaneamente, adere a Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias, não se falando em inobservância das normas de proteção ao trabalho constante na CLT e, consequentemente, em violação do artigo 444 da CLT” (Proc. TST-RR-712.626/2000, DJ 15/04/04, Rel. Min. Emmanoel Pereira).(TST-RR-1.279/1998-001-01-00.2 anexado ao e-mail).

A multa de 40% FGTS constitui verba rescisória devida apenas quando a demissão do empregado é por iniciativa empregador equivalente a demissão imotivada "sem justa causa". (TST_RR_1279_14.06.2006 anexado ao e-mail)
PDV nunca foi rescisão bilateral de contrato de trabalho, mas sim rescisão unilateral por iniciativa do empregador, pois do contrário a demissão teria sido a pedido, já que nessa situação não haveria direito às verbas inerentes à demissão imotivada (sem justa causa). (TST-AIRR-21702000-069-01-40.7 anexado ao e-mail)
Processo nº. 0001490-91. 2010.5.03.0036 - TRT 3ª Região (anexado ao e-mail)

Pode-se dizer, aliás, que a dispensa decorrente de adesão ao PDV não só se equipara à dispensa imotivada como também a ela supera, uma vez que tem por condição sine qua non o oferecimento de benefícios que superam o valor das parcelas trabalhistas devidas em razão da própria dispensa sem justa causa. Tanto é verdade que a própria Reclamada, ao emitir o documento de fl. 113, fez constar expressamente que a rescisão do contrato de trabalho dar-se-ia sem justa causa, com aviso prévio indenizado-PDV/2009.Igualmente, no TRCT (fl. 114), constou: .Disp. S/ Justa Causa . PDV 2009”

Processo nº. 0000966-29. 2011.5.03.0014 AIRR – 3ª Região (anexado ao e-mail)

“Nessa ordem de idéias, o magistrado entendeu que a adesão voluntária do trabalhador ao PDV não caracterizou rescisão contratual por iniciativa do empregado”. Isso porque, como bem ressaltou o julgador, o próprio regulamento do Plano de Desligamento Voluntário prevê expressamente que os empregados desligados por intermédio do PDV terão o contrato de trabalho rescindido na modalidade "sem justa causa", tanto que garante o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras parcelas devidas no ato da rescisão, bem como a possibilidade de saque de saldo na conta vinculada do FGTS.


Ao que parece, o PDV equiparou-se a demissão em massa travestida de “demissão no interesse do serviço” “a pedido do trabalhador”. Na realidade, as demissões restringiram as aposentadorias ou visaram ao confisco da previdência complementar com posterior contratação de mão de obra via concursos públicos a partir de 1998, tendo em vista a reposição de pessoal em substituição aos demitidos logo após o término dos PDV’s.


A reintegração é viável com pagamento retroativo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria integral pelo teto do INSS, pois do contrário não constaria do regulamento/estatuto previdência complementar cláusula que prevê reintegração ao plano de previdência complementar mediante sentença administrativa ou judicial que poderá ser questionada via CIDH.

PL 512/2007:
PL 512/2007_Inteiro Teor:
Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária

Empresa pública não pode demitir sem explicação


http://www.conjur.com.br/2013-out-20/empresa-publica-nao-demitir-explicacao-reafirma-trt-gaucho
O entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados e municípios, só podem demitir seus empregados com a devida motivação, firmado pelo Superior Tribunal Federal (RE 589998 STF) em março deste ano, já é aplicado na segunda instância. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou uma demissão imotivada por parte da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em Porto Alegre. 


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Postado por Gilvan VANDERLEI
E-mail gvlima@terra.com.br
 

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