REQUERIMENTO
A
SUA EXCELENCIA SENHOR
MINISTRO DE ESTADO
GUIDO MANTEGA
MINISTERIO DA FAZENDA
Eu,______________________________________________,Profissão:_______________CPF:_______________RG:___________EstadoCivil:______________Residente:______________________________________________Bairro:_____________Cidade:_____________________,UF:_______CEP:____________,Vem
mui respeitosamente a presença de V. Senhoria requerer que se digne analisar
por esse Ministério, meu processo de Anistia
ou por quem possa, com base nos seguintes pontos:
1 – PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DAS LEIS DE ANISTIA 8.632/93
A LEI 8.632/93
Com a entrada da Lei nº
8.632/93, denominada “Lei Paulo Rocha I”, que foi concedida aos dirigentes ou
representantes sindicais que sofreram punições em virtude de motivação
política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de
exercício do mandato sindical.
A Lei 8.632/93 conferiu
anistia no sentido real de perdão, visando desconstituir situações jurídicas
estabelecidas de forma a possibilitar o retorno da parte interessada ao status
quo ante.
Com os efeitos assim o
artigo 1º da Lei 8.632/93, in verbis:
“Artigo 1º - É concedida
anistia aos dirigentes sindicais ou representantes sindicais que, no período
compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação da lei, sofreram
punições em virtude de motivação política, de participação em movimento
reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato sindical,
assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos
demitidos a reintegração ao emprego com todos os direitos.”
Depreende-se do texto
legal os requisitos necessários à concessão da anistia, quais sejam:
a) Que o empregado tenha sido dirigente
ou representante sindical;
b) Que o empregado tenha sido punido com
suspensão e/ou demissão;
c) Que essa punição tenha ocorrido no
período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data da
publicação da lei; e
d) Que essa punição tenha decorrido de
motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra
modalidade de exercício de mandato ou representação.
Preenchidos estes requisitos legais, o
requerente faz jus ao beneficio de anistia.
As consequências legais
da aplicação da lei são:
a) Pagamento dos salários do período da
suspensão disciplinar; e
b) Aos demitidos a reintegração ao
emprego com todos os direitos.
1
– DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, do
serviço publico amparado pela LEI 8.632/93 PAULO ROCHA (demissão por motivação
política) tendo sido demitido em plena atividade e por tanto, amparado pela
referida LEI em epigrafe legitimando direito legal.
A
Lei 8.632 de 04 de março de 1993 concedeu anistia aos dirigentes ou REPRESENTANTES SINDICAIS, que no
período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e a publicação desta Lei sofreram
punições em virtude de motivação política, de participação em movimento
reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. Para uma melhor compreensão, transcrevo aqui, alguns conceitos de
representante e representação de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa.
2 – DO REPRESENTANTE: Ao representante é atribuída a função
de: “representar, substituir, desempenhar o papel, as atribuições, dirigir uma
representação expor uma queixa ou censura’”. Ou ainda, representante é aquele
“que representa politicamente os interesses de grupo, classe social, povo,
etc”.
(3 - DA REPRESENTAÇÃO:
Entende-se por representação todo o)
“ato ou efeito de representar, de expor, de queixa ou reprodução daquilo que se
pensa; b) conteúdo concreto apreendido pelos sentidos pela imaginação, pela
memória ou pelo pensamento; c) direito que cabe ao cidadão de se dirigir aos
poderes públicos para reclamar contra abuso de autoridades e promover a
responsabilidade delas”. (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Nova
Fronteira, 5ª Ed. Vista e Ampliada, p. 1489).
PORTANTO.
A REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DE QUE TRATA A LEI 8.632/93. NÃO É UM ATO EXCLUSIVO DE DIRIGENTES BUROCRATAS.
MAS DE TODOS OS ATIVISTAS DO MOVIMENTO SINDICAL.
Cito
exemplo de processos de trabalhadores dos Correios e Telégrafos que foram
beneficiados a referida Lei.
Em
março de 1994, a CONJUR/MC, emitiu
importante parecer em resposta à consulta solicitada ao ministério das
Comunicações pela FENTECT – Federação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares,
através do ofício Nº 134/93, de 12 de novembro de 1993, a respeito da Lei
8.632/93, que tem como escopo a reintegração dos DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS demitidos, em decorrência do
impasse criado pela ECT nas negociações.
Sob
recomendação do Presidente da Comissão Especial de Anistia (CEA), Dr. Ezequiel
Teixeira da Silva, que em visita a DR/ECT/PE numa reunião com a Diretora
Jovelina na época, e Membros da Direção do Sindicato SINTECT/PE e alguns
demitidos, e que 2 (DOIS) dos que participaram daquela reunião, e hoje
encontram-se ANISTIADOS, a orientação foi que fosse feito uma Ação Declaratória
de Anistia, na (JUSTIÇA DO TRABALHO), confirmando o direito legal conforme amparo da
referida LEI, comprovando a movimentação nas atividades como CIPEIRO bem como a
representação de Delegado Sindical de Base, fazendo também atividades de
distribuição de panfletos e outras atribuições do sindicato e nos movimentos
Paredistas (GREVES) – REPRESENTANTE SETORIAL DE BASE.
4
– Sentir-me-ia Satisfeito se Vossa Senhoria me informasse quais critérios foram
usados para concessão de anistia dos Servidores abaixo, pois me enquadro
amplamente, na mesma situação com total legitimidade dos benefícios que eles tiveram
esperando o meu retorno aos quadros das entidades do governo Federal.
a) Jabs
Ribeiro Cabral – Mat. 8.504.714-7 – Processo na CEI: 04500.007139/2004-36 -
MINICOM 46040.027747/93-85
b) José
Arnaldo Franco Travassos – Mat. 8.504.162-9 – Processo na CEI: 04500.007183/2004-46
– MINICOM - 46040-030204/93-18 – SAF. 04000.001008/95-42
c)
Otacílio Rufino Gomes - Mat. 8.504.766-0 – Processo na CEI: 04500.007295/2004-05
– MINICOM - 46040-028110/93-33
d)
Bolívia Maria dos Santos - Mat. 8.503.964-0 – Processo na CEI: 04500.007138/2004-91
– MINICOM 46040.027717/93-14 – SAF. - 04000.018931/94-79
e)
Ivanildo Dias de Lima – Mat. 8.503.097-0 – Processo na CEI: 04500.007277/2004-15
– MINICOM 46040.027651/93-16 – SAF. - 04000.000984/95-04
f)
Gilberto Pereira da Silva – Mat. 8.502.006-0 – Processo na CEI: 04500.007137/2004-47
- CEA 53000.000890/2007-09 – MINICOM 46040.020465/93-84 e 46040.033731/93-20 –
SAF04000. 018949/94-34 – Ministério do Planejamento 03000.003704/2007-15
g)
Adeilson Jose dos Santos – Mat.8.505.199.3 – Processos na CEI 04500.014451/2008-18 – 04500.004911/2007-19 –
04500.0028138/2008 MINICOM - 46040.028138/93-15 – 53000.081427/2006
-53000.027688/08
h)
Theotonio Carvalho de Oliveira Lima – Mat. 8.310.470-4 – Processo na CEI:
04599-501480/2004-31 – MINICOM 46040.027905/93-24 – 53000.039580/07-57
i) Ernesto
Rosa da Silva Filho. - Mat. 8.501.331-5 – Processo na CEI: 04500.007292/2004-63
– MINICOM – 46040.027910/93-64 – 53000.000881/07-18
j)
Josuel Lazaro da Silva - Mat. 8.504.385-0 - Processo CEI 04500.007275/2004-26 –
Processo MINICOM 46.040-027743/93-24 E
53.000-000898/07-67
Conforme
relação de nomes abaixo de processos analisados e deferidos pela Comissão
especial de Anistia – CEA/MC, de acordo com a Ata de Julgamento de 02 de
outubro de 2013, de igual forma segue relação de Direito Constitucional.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS –
DR/ECT/PE
|
||||
Interessado
|
Matricula
|
Admissão
|
Demissão
|
Processo
|
ADEILDO
JOSE RAPOSO DA SILVA
|
8.504.658-2
|
11/11/1986
|
26/06/89
|
53000.041648/2013-25
|
ALBERICO
JOSE MUNIZ
|
8.501.316-1
|
25/11/1974
|
27/06/1989
|
53000.013839/2012-16
|
ANTONIO
JOSE DA SILVA
|
8.502.361-2
|
16/06/1975
|
23/05/1990
|
53000.036653/2012-36
|
DALIA
CAMELO DE OLIVEIRA
|
8.501.813-9
|
01/07/1975
|
22/08/1989
|
53000.014210/2012-93
|
DEIZE LUZE
PEREIRA BARBOSA
|
8.500.983-0
|
20/05/1974
|
16/04/1990
|
53000.036652/2012-91
|
ELCIO
FRANCA DE SOUZA
|
8.503.241-7
|
03/04/1978
|
14/05/1990
|
53000.000841/2007-68
|
FERNANDO
FERREIRA SANTOS
|
8.501.453-2
|
08/01/1975
|
15/05/1990
|
53000.000883/2007-07
|
FERNANDO
FRANCISCO SABINO
|
8.504.716-3
|
12/11/1986
|
17/06/1989
|
53000.014211/2012-38
|
FRANCISCO
DAS CHAGAS LUCAS DE FARIAS
|
8.500.843-5
|
23/10/1972
|
12/07/1990
|
53000.029512/2012-66
|
FREDY JOSE
DE BRITO
|
8.504.520-9
|
13/05/1986
|
23/06/1989
|
53000.044365/2011-73
|
INALDO
GENUINO MOTA
|
8.504.527-6
|
15/05/1986
|
21/05/1990
|
53000.013841/2012-95
|
IRANISE
MONTEIRO DOS SANTOS
|
8.501.763-9
|
17/02/1984
|
15/05/1990
|
53000.044364/2011-29
|
JAIRO
BARRETO DA SILVA
|
8.504.302-8
|
13/03/1985
|
21/05/1990
|
53000.014212/2012-82
|
JOAB
GERALDO DOS SANTOS
|
8.504.690-6
|
12/11/1986
|
21/05/1990
|
53000.000901/2007-42
|
JOAO CORDEIRO
DE MELO FILHO
|
8.504.396-6
|
02/12/1985
|
21/05/1990
|
53000.013838/2012-71
|
JORDANIA
JOSE FERNANDES MEIRELES
|
8.504.092-4
|
12/07/1983
|
16/06/1989
|
53000.016340/2012-61
|
JORGE JOSE
JUSTINO DE MELO
|
8.505.151-9
|
02/03/1983
|
18/04/1990
|
53000.032693/2011-27
|
JOSE AMERICO
DA SILVA
|
8.501.661-6
|
01/02/1975
|
22/05/1990
|
53000.000899/2007-10
|
JOSE CICERO
DA SILVA
|
8.503.503-3
|
19/07/1979
|
14/05/1990
|
53000.046073/2008-70
|
JOSE MARIA
DE ALCANTARA SILVA
|
8.503.504-1
|
19/07/1979
|
01/06/1989
|
53000.041649/2013-70
|
JOSE NILTON
MAURICIO BORBA COSTA
|
8.504.867-4
|
10/12/1987
|
19/06/1989
|
53000.026591/2013-34
|
JOSE
RODRIGUES DA SILVA
|
8.004.456-5
|
22/02/1974
|
15/05/1990
|
53000.014213/2012-27
|
JOSE
SEVERINO DA SILVA
|
8.504.536-5
|
16/05/1986
|
21/05/1990
|
53000.000893/2007-34
|
LAYTE
RIBEIRO DA COSTA E SILVA
|
8.503.958-6
|
28/07/1982
|
14/05/1990
|
53000.013836/2012-82
|
LEONCIO
SEVERINO DE LIMA
|
8.502.427-9
|
30/07/1975
|
22/06/1989
|
53000.044361/2011-95
|
LUCIANO
VITONIO DA SILVA
|
8.503.545-9
|
19/09/1979
|
21/03/1990
|
53000.046075/2008-69
|
LUCILENE DE
SOUZA LEÃO
|
8.504.615-9
|
03/05/1975
|
14/05/1990
|
53000.000897/2007-12
|
MARCIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA
|
8.503.977-2
|
25/08/1982
|
14/05/1990
|
53000.016337/2012-47
|
PAULO
FELICIANO DA SILVA
|
8.502.980-7
|
28/01/1976
|
06/07/1989
|
53000.014215/2012-16
|
PAULO
SOARES MONTEIRO
|
8.503.588-6
|
25/08/1979
|
22/06/1989
|
53000.026592/2013-89
|
RICARDO
ALVES DE OLIVEIRA
|
8.504.621-3
|
04/09/1986
|
03/07/1989
|
53000.032803/2011-51
|
ROGERIO
PAULINO DIAS
|
8.886.118-0
|
08/04/1985
|
22/10/1990
|
53000.036650/2012-00
|
RUBENS
GONÇALVES DA LUZ
|
8.504.293-5
|
07/03/1985
|
14/05/1990
|
53000.014214/2012-71
|
SEVERINO
MAÇAL GREGO AGUIAR
|
8.504.667-1
|
11/11/1986
|
23/05/1990
|
53000.026593/2013-23
|
SEVERINO
VIANEIS BARBOSA DE FONTES
|
8.501.266-1
|
18/11/1974
|
01/06/1989
|
53000.001343/2007-32
|
SONIA DE
OLIVEIRA NOYA
|
8.504.269-2
|
04/02/1985
|
23/04/1990
|
53000.014216/2012-61
|
SONIA MARIA
TEIXEIRA DE VASCONCELOS
|
8.504.268-4
|
04/02/1985
|
22/06/1989
|
53000.041647/2013-81
|
VALENTIM
BORGES DA SILVA
|
8.002.675-3
|
08/06/1973
|
08/06/1989
|
53000.026594/2013-78
|
5
– Reitero a V. Senhoria que o retorno dos DEZ (10), Funcionários anistiados aos
quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ocorreu dentro do
processo de legitimidade, e mais 38 (trinta e oito) especificados acima de
processos analisados e deferidos, nesse sentido, ocorre-me que estou plenamente
legitimado a obter o mesmo beneficio, e neste contexto estão me negando e
transgredindo um direito CONSTITUCIONAL
a CARTA MAGNA ME GARANTE ESTE DIREITO DE IGUALDADE, (A Constituição Federal de 1988), no seu artigo 5º,
menciona o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão,
uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o
direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico. A igualdade se configura como uma
eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à
entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada,
se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma
suprema, proclama. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera
em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio
executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas
provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados
a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, a
obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a
lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de
diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas, ou
políticas, raça, classe social. Constituição Federal: “Art. 5º.”. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;).
6 – DO PRINCÍPIO DA
VERDADE MATERIAL
- No processo administrativo o
julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se
valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos
interessados.
- A autoridade administrativa
competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado,
trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os
elementos que possam influir no seu convencimento.
- Assim é de cabal importância o
princípio da verdade material, até porque estamos diante da função
administrativa e devemos lembrar que função é relação de dever daquele que
não está acima, mas sim daquele que deve prestar que deve fazer.
- A relação de fundo faz com que o
princípio da verdade material seja de vital importância no processo
administrativo. Não está o administrador impedido, muito pelo contrário,
é-lhe não só permitido, como, na verdade, é seu dever, procurar a verdade
material no processo, independentemente das provas que a parte tenha
produzido. (FIGUEREDO, Lucia Valle. Estado de Direito e Decido Processo
Legal).
7 – DO PARECER DA
CONJUR/MC, NOS TERMOS DA LEI 8.632/93:
“...
a anistia prevista na Lei em questão não comporta dúvidas e é ampla, na forma
do disposto no artigo 1º, sem que haja qualquer tipo de exclusão ou impedimento
a qualquer possível beneficiado. A Lei aponta três hipóteses para a concessão
da anistia, são elas: a) punições em virtude de motivação política; b) punições
decorrentes de participação em movimentos reivindicatórios; c) punições face ao
modo de exercício do mandato ou representação. Constata-se, assim que o diploma
legal abriu leque diversificado de possibilidades para a concessão de anistia.
Na relação capital/trabalho existe um componente ideológico inafastável. Esta
característica faz em polos antagônicos. A punição, no caso, decorrente da
diversidade política que envolve as partes.
No
segundo caso estão abrangidos todos aqueles que participarem de greves ou
movimentos reivindicatórios similares, a Lei nada mencionou sobre os
motivos das reivindicações, também estão anistiados os dirigentes ou
representantes sindicais que sofreram punições em decorrência do modo de
exercício da atividade sindical. Acompanha esta hipótese toda a subjetividade
decorrente da personalidade de indivíduo somado ao processo de condução da
própria atividade sindical. Assim podemos ter punições devidas aos atos
inerentes tais como, por exemplo, face reunião no local de trabalho, punições em
face de natureza pessoal do individuo, tais como, por exemplo, REPRESENTANTE
SINDICAL que discute com a chefia imediata sobre problemas instantâneos. Em
suma, todas as punições que foram aplicadas devido ao comportamento do
indivíduo decorrentes de sua investidura sindical. “A Lei revela em seu texto o
SUBSTANTIVO PUNIÇÕES, entende-se que
o termo abrange os mais diversos tipos de penalidades que vai desde a
advertência oral até a RESCISÃO
CONTRATUAL”.
8 – DO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
A QUESTÃO DA ISONOMIA ENTRE A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT E TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO -
TELPE
A Lei nº
11.282, de 2006, concedeu anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT que, no período compreendido entre 4 de março de
1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações
contratuais unilaterais em razão de participação em movimento reivindicatório.
Os
trabalhadores oriundos da Telebrás – Telecomunicações de Pernambuco S.A,
demitidos no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de
1998, requerem o mesmo direito à anistia, sob o fundamento de que sofreram
punições, dispensas e alterações contratuais unilaterais em razão de participação
em movimento reivindicatório, tal e qual ocorreu na ECT, por ser uma
instituição sob a tutela administrativa do Ministério das Comunicações, acredito no
critério da isonomia em todos os níveis.
A
interpretação distinta levaria a uma situação de injustiça e desrespeito ao
princípio constitucional da isonomia, já que, de outro modo, a anistia estaria
sendo garantida a todos que foram atingidos por atos de exceção, menos para os
trabalhadores da Telebrás. A propósito do princípio da isonomia, leciona Celso
Antônio Bandeira de Mello:
“Há que se
investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de
outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento
lógico, para, a vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico
tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.
Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional
abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no
sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles”
(Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. São Paulo, Malheiros,
2007, p. 21).
Significa
dizer que ao intérprete não é dado adotar entendimento que acabe por criar
privilégio odioso a pessoas que se encontram na mesma situação.
DOS FATOS:
Tive
o meu contrato de trabalho assinado pelo BANDEPE,
através de certame público, por tempo indeterminado em ___/___/_____. Fui
demitido em ___/___/_____, de forma injusta e arbitrária por motivação política
e participação em movimentos reivindicatórios. Na luta ao lado dos colegas da BANDEPE, participei ativamente das
reuniões do sindicato, mobilizações e movimentos da categoria. Com a minha
dinâmica no movimento sindical que culminou com a minha demissão, se projetaram
em atos de pressões psicológicas e assedio moral através de advertências
orais e escritas, ver ficha funcional.
Por
ser uma pessoa Politizada e Esclarecida,
na época a Diretoria do BANDEPE de
Pernambuco, monitorava o comportamento dos ativistas políticos na Empresa. Eu,___________________________________________,
distribuía entre os colegas de trabalho INFORMATIVOS
do Sindicato dos Bancários, participava das Assembleias e Reuniões com os
Dirigentes do SINDICATO DOS BANCARIOS.
O objetivo principal era mobilizar os trabalhadores para as campanhas dos
dissídios coletivos da categoria
Na
intenção de desmobilizar a luta dos trabalhadores, a direção da BANDEPE, realizava reuniões nos locais
de trabalho. Nessas reuniões, os dirigentes da empresa e chefia imediata,
alegavam que: “a Empresa não podia dar aumento, nem melhorar as condições de
trabalho dos empregados, por estar operando no vermelho”. E, portanto, não
havia motivos para uma greve, e que os trabalhadores não deveriam acreditar nos
informativos do Sindicato, para não correrem riscos, de arrependimento tardio,
“a exemplo de muitos, que só se conscientizaram de tal realidade, quando já não
pertenciam mais aos quadros da BANDEPE”.
Nas
reuniões com a chefia, eu sempre interferia. Argumentava que a Empresa não
podia estar operando no vermelho, visto que, de acordo com os artigos
publicados na imprensa, a BANDEPE
aparecia como uma das estatais que mais dava lucro e que detinha grande
prestígio perante a população. E isso se dava, graças à dedicação e eficiência
dos seus funcionários.
Evidenciou-se
a partir de então, o empenho dos dirigentes e chefes, em querer me marginalizar
e me discriminar perante os meus colegas. Na época, a direção da BANDEPE, não permitia a presença de
dirigentes sindicais no interior da Empresa, a mobilização dos trabalhadores
dependia da coragem e da criatividade dos militantes ativistas do Sindicato.
Os
líderes politizados como eu, e outros fomos vistos pela Empresa como: “líderes
informais”, agregados ao Sindicato. Esses foram naquela época, os alvos preferidos
para serem perseguidos e demitidos.
DESDE A FUNDAÇÃO DO SINDICATO
DOS BANCARIOS, ATÉ MEADOS DOS ANOS 2000, NÃO HAVIA A FIGURA DO DELEGADO
SINDICAL.
A
legítima representação classista no interior do BANDEPE, sempre foi exercida pelos militantes ativistas, ou seja,
os líderes politizados. Vistos pela Direção da Empresa como “líderes
informais”, porém sempre reconhecidos como: grandes motivadores do movimento
sindical interno, mentores da ideologia Sindical, praticantes do sindicalismo
clássico, oriundo das relações capital/trabalho. Sem tal reconhecimento, não
haveria para a TELPE, motivação alguma para tanta perseguição a nós ativistas.
Não
é preciso ressaltar a utilidade desse estudo para o movimento sindical. A
discussão ampla do modo como age o inimigo de classe vai contribuir pra elevar
a consciência e a organização da classe trabalhadora.
Nesse
contexto, escreveu o pai da ciência política: “o fim justifica os meios”. Niccolo Maquiavel em O Príncipe, séc.
XV.
Está
demonstrada de forma clara e real, toda a face surreal típico da história
política latina americana, onde os remendos e reparos ficam para depois. “Se
não vejamos: associações de classe serão os para-choques dessas tendências
antagônicas; os salários mínimos, os regimes e as horas de trabalho serão
assuntos de sua prerrogativa imediata, sob as vistas cautelosas do Estado”. “Os sindicatos ou Decreto 19.770 de
19 de março de 1931 – Lindolfo Collor sob Legislação Trabalhista”. O país
contribuiu com a formação do desenvolvimento das relações capital/trabalho, com
o (trabalhismo, industrialização), o filho desconstruiu o Estado instituindo o
Estado Mínimo por não compreender a nova fase do capitalismo a (globalização).
Pelo
que já foi visto e pelo que ainda podemos observar nestes trechos:
“modos de evitar o desenvolvimento do
sindicalismo interno e...”, isto a empresa fez obstaculizando a entrada de seus
funcionários participantes do sindicato ou então o fazendo entrar mediante
acompanhamento de segurança por todo percurso percorrido. “A empresa não deverá manter o núcleo de
mobilização que gerou o movimento e, para isso, a sida é demitir
progressivamente sem justa causa: anarquistas, líderes sem estabilidade,...”;
com esses ditames a BANDEPE iniciou
a caça aos seus funcionários. Foi desta forma que eu fui vítima de minha
liderança na classe a qual pertenço. Paguei injustamente e ilegalmente, por
tentar nortear a minha categoria a melhores horizontes.
O
que podemos concluir diante do exposto, é que, em momento algum, a Direção da BANDEPE, pensou no direito dos
trabalhadores de exercerem o direito de greve. A estratégia montada pela
Empresa, para caçar e punir os líderes politizados que exerciam atividades
sindicais, só pode ser comparado aos métodos de repressão e tortura, utilizados
pelo regime militar. Esquecer que tudo sucedeu sem reparar os danos causados
aos trabalhadores penalizados é o mesmo que conspirar contra qualquer
possibilidade de reconhecimento da justiça plena, do direita a liberdade de
expressão, da integridade e da paz social.
CONCLUSÃO
A
minha demissão em ____/___/_____, ocorreu sem a observância dos critérios
exigidos pela Lei, que prescreve como deve proceder ao administrador público no
exercício de suas funções. A Carta Magna determinou os parâmetros e princípios
a serem observados pela administração pública direta ou indireta em seu art.
37, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
A
reivindicação da anistia decorre do reconhecimento, de que as punições e
alterações no meu contrato de trabalho ocorreram de forma irregular e ilegal,
razão pela qual, do ponto de vista da Lei 8.632/93, são considerados atos
nulos.
Para
efeito da anistia, que sejam consideradas por este Ministério a minha participação em greves ocorridas na BANDEPE. Bem como, a minha condição de
ativista, cujos relatos estão contidos nos autos processuais em anexo. Que
sejam ainda tornadas sem efeito todas as alterações ocorridas no meu contrato
de trabalho. Para que em fim, a anistia de que trata a Lei 8.632/93, possa de
fato, prevalecer como instrumento emanado do poder público, pelo qual declara
nulos, todos os fatos delituosos em determinado período, visando o equilíbrio a
paz social.
Com
base no parecer acima descrito, Eu,_______________________________________,
perante
a Constituição Federal me sinto legitimado a concessão do mesmo direito dos
relacionados acima, uma vez que O BANDEPE
na época era uma instituição subordinada a este ministério.
Na
certeza do deferimento do presente pleito, venho requerer ainda, que após ser submetida
ao Senhor Ministro de Estado, seja liberada a minha Carta de Anistia concedida
pela Lei nº 8.632/93, bem como a minha reintegração ao quadro de funcionários Público
Federal, por considerar de justiça.
Do
explicitado a V. Senhoria e acreditando que todos respeitam a CONSTITUIÇÃO E CUMPREM AS DETERMINAÇÕES DE
DIREITO, faço votos pela reparação da perda do trabalho (REINTEGRAÇÃO), ou a quem possa, uma vez
que busco o resgate da minha dignidade em tempos de Globalização e BEM ESTAR SOCIAL.
Nestes Termos,
Pede e Aguardo
Deferimento.
________________________________________
Recife, XX de junho 2014.

Iracema Gonçalves
Diretora Financeira da AIAPE
Emails: aiapenoticias@gmail.com ou gsjurema@hotmail.com
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário